ADITIVO nº 02 - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011-2012 - HORÁRIO NATALINO - Dezembro/2011 - CAMPO ALEGRE
O SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO BENTO DO SUL, representando a categoria profissional dos empregados no comércio no Município de São Bento do Sul, Rio Negrinho e Campo Alegre e o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE SÃO BENTO DO SUL, representando a categoria econômica do comércio e prestação de serviços no município de São Bento do Sul e Campo Alegre, firmam o presente Aditivo nº 02 à Convenção Coletiva de Trabalho 2011/2012, estabelecendo a Prorrogação e Compensação do horário de trabalho durante o período natalino de 2011, para o Município de Campo Alegre, respeitando-se as seguintes cláusulas.
CLÁUSULA 1ª - HORÁRIO DE TRABALHO
CAMPO ALEGRE
Lojas em Geral |
Supermercados |
||
Dias |
Semana |
Horário |
Horário |
03 |
Sábado |
Até às 17:00 hrs |
Normal |
04 |
Domingo |
FECHADO |
Normal |
05 |
Segunda-feira |
Até às 20:00 hrs |
Normal |
06 |
Terça-feira |
Até às 20:00 hrs |
Normal |
07 |
Quarta-feira |
Até às 20:00 hrs |
Normal |
08 |
Quinta-feira |
Até às 20:00 hrs |
Normal |
09 |
Sexta-feira |
Até às 20:00 hrs |
Normal |
10 |
Sábado |
Até às 17:00 hrs |
Normal |
11 |
Domingo |
09:00 às 12:00 hrs. |
Normal |
12 |
Segunda-Feira |
Até às 20:00 hrs |
Normal |
13 |
Terça-Feira |
Até às 20:00 hrs |
Normal |
14 |
Quarta-Feira |
Até às 20:00 hrs |
Normal |
15 |
Quinta-Feira |
Até às 20:00 hrs |
Normal |
16 |
Sexta-Feira |
Até às 20:00 hrs |
Normal |
17 |
Sábado |
Até às 17:00 hrs |
Normal |
18 |
Domingo |
09:00 às 12:00 hrs. |
Normal |
19 |
Segunda-feira |
Até às 21:00 hrs. |
Até às 21:00 hrs. |
20 |
Terça-Feira |
Até às 21:00 hrs. |
Até às 21:00 hrs. |
21 |
Quarta-Feira |
Até às 21:00 hrs. |
Até às 21:00 hrs. |
22 |
Quinta-feira |
Até às 21:00 hrs. |
Até às 21:00 hrs |
23 |
Sexta-feira |
Até às 21:00 hrs. |
Até às 21:00 hrs. |
24 |
Sábado |
Até às 13:00 hrs. |
Até às 18:00 hrs. |
25 |
Domingo - Natal |
FECHADO |
FECHADO |
26 |
Segunda-Feira |
Normal |
Normal |
27 |
Terça-Feira |
Normal |
Normal |
28 |
Quarta-Feira |
Normal |
Normal |
29 |
Quinta-Feira |
Normal |
Normal |
30 |
Sexta-Feira |
Normal |
Normal |
31 |
Sábado |
FECHADO |
Até às 18:00 hrs. |
01/01 |
Domingo - Ano Novo |
FECHADO |
FECHADO |
02/01 |
Segunda-Feira |
Normal |
Normal |
Parágrafo único - O presente acordo abrange exclusivamente os estabelecimentos comerciais e empregados, localizados no Município de Campo Alegre, SC.
CLÁUSULA 2ª - HORÁRIO MÁXIMO
Os horários previstos na Cláusula 1ª, correspondem ao horário MÁXIMO estabelecido pelas entidades sindicais, ficando a critério dos empregadores o cumprimento total ou parcial deste horário, sendo permitido o cumprimento de horário inferior ao estabelecido.
Parágrafo único - As horas extraordinárias somente serão devidas quanto efetivamente prestadas pelos empregados, podendo os empregadores estabelecerem "turnos" de trabalho de modo a respeitar a jornada normal diária, ou ainda cumprir horário inferior ao máximo estabelecido, não incidindo em jornada suplementar.
CLÁUSULA 3ª - BANCO DE HORAS
A jornada extraordinária prestada na forma da Cláusula 1ª, poderá ser compensada por folgas concedidas em outras datas, ou ainda incluída no Banco de Horas, desde que solicitadas por escrito pelo empregado.
CLÁUSULA 4ª - LIBERAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS
Na hipótese dos funcionários cumprirem na totalidade os horários previstos na Cláusula 1ª, deverão os empregadores, em um dia do período previsto, com exceção dos sábados e domingos, liberar o empregado após o horário normal de expediente, possibilitando a este efetuar suas compras de natal.
CLÁUSULA 5ª - INTERVALO PARA LANCHE.
O intervalo para almoço será de 01:00 hrs. (uma hora), quando o horário de encerramento ultrapassar às 13:00 hrs, e nos dias da semana de 00:15 hrs. (quinze minutos) para o lanche na parte da noite, quando o horário de encerramento ultrapassar às 19:00 hrs para as lojas e 20:00 para os supermercados.
CLÁUSULA 6ª - FORNECIMENTO DE LANCHE E ALMOÇO
O empregador fornecerá obrigatoriamente e gratuitamente um lanche correspondente a um "cheese-salada" e um refrigerante, ou em valor equivalente, nos dias 05 a 09, 12 a 16 e 19 a 23 de dezembro, e um almoço sortido, ou em valor equivalente, nos sábados dias 03, 10 e 17 de dezembro para as lojas, quando houver a efetiva prestação de horas extras, em local apropriado. Os lanches deverão ser fornecidos após o cumprimento do horário normal, para o trabalhador que prestar horas extraordinárias
CLÁUSULA 7ª - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias ficam estabelecidas com o valor de 60% (sessenta por cento) sobre a hora normal, abrangendo também os comissionistas.
§ 1º - As horas extraordinárias prestadas nos domingos, para as lojas, serão remuneradas com o valor de 100% (cem por cento) sobre a hora normal, abrangendo também os comissionistas, não se aplicando a Cláusula 08 e seus parágrafos da CCT 2011/2012, dispensando-se a concessão da fruição do descanso semanal remunerado.
§ 2º - As horas não trabalhadas na parte da tarde do dia 24/12/2011 e no período da manhã do dia 31/12/2011, para as Lojas, e nestes dias a partir das 18:00 hrs. para os Supermercados, serão compensadas com horas extraordinárias prestadas em dias de semana e/ou sábados, na proporção de 01:00/01:00, durante o horário natalino 2011, ou anteriormente a este período, ou ainda incluída no Banco de Horas desde que solicitada por escrito pelo empregado.
CLÁUSULA 8ª- PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
O pagamento das horas extraordinárias será efetuado em folha de pagamento, especificando a quantia de horas, valor unitário e total.
CLÁUSULA 9ª - EMPREGADO ESTUDANTE
Ao empregado estudante fica garantida a dispensa para a participação de aulas e prestação de exames finais desde que pré-avisados com 48 horas de antecedência.
CLÁUSULA 10ª - FISCALIZAÇÃO
Fica livre o acesso dos dirigentes sindicais em todos os estabelecimentos comerciais para fiscalização do presente acordo.
CLÁUSULA 11ª - APLICAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
As divergências que ocorrerem na aplicação do presente acordo serão dirimidas pelos Sindicatos signatários.
CLÁUSULA 12ª - MULTA E PENALIDADE
Pelo não cumprimento das cláusulas pactuadas no presente acordo fica estabelecida a multa no valor de 01 (hum) salário mínimo vigente no mês de dezembro de 2011, por infração cometida pela extrapolação do horário diário, a qual reverterá em favor da entidade sindical.
§ 1º - A extrapolação do horário previsto na Cláusula 1ª, em 00:15 (quinze minutos) diários, e em 00:30 (trinta minutos) aos sábados e domingos, e ainda nos dias 24 e 31 de dezembro/2011, após o fechamento do estabelecimento, não caracterizará o descumprimento, não ensejando a multa acima prevista.
§ 2º - O § 2º da Cláusula 30, e a Cláusula 08, e seus §§ da CCT 2011/2012 não se aplicam ao presente Acordo Natalino.
CLÁUSULA 13ª - VIGÊNCIA
O presente acordo terá duração de 03/12/2011 até 02/01/2012.
E por estarem justos e contratados, assinam o presente acordo, em quatro vias, com igual teor e único efeito.
São Bento do Sul, 22 de novembro de 2011.
PEDRO AMANCIO MACHADO HERTON SCHERER
Presidente Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE
COMÉRCIO DE SÃO BENTO DO SUL SÃO BENTO DO SUL E CAMPO ALEGRE
CPF 638.431.969-15 CPF 332.686.490-68
JOÃO ALAOR NENEVE CORDEIRO
Presidente
CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS
DE CAMPO ALEGRE
CPF 808.363.999-00