Contribuição Associativa
É a contribuição paga pelo associado ao sindicato em conseqüência do próprio ato de associação, para manutenção do sindicato.
São dois os requisitos exigidos para sua cobrança: filiação sindical e previsão estatutária. Uma vez que o comerciante se filia ao sindicato do Comércio, adere automaticamente às normas estatutárias, devendo contribuir com a mensalidade prevista.
O embasamento legal desta contribuição é a alínea "b", do artigo 548 da CLT, que estabelece como patrimônio das associações sindicais as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas assembléias gerais.
Contribuição Assistencial
É extensiva a toda a categoria representada, tendo caráter compulsório, obrigatório - inclusive aos não filiados à entidade sindical.
É fixada por assembléia convocada através da publicação de edital e está prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho - na ausência desses, em sentença normativa em processo de dissídio coletivo.
A alínea "e", do artigo 513 da CLT, embasa esta contribuição, ao estabelecer como prerrogativa dos sindicatos impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas, profissionais ou das profissões liberais representadas.
A Contribuição Assistencial é aplicada em serviços de interesse do Sindicato e no patrimônio da Entidade, desde que aprovado em assembléia geral. Sua destinação refere-se aos serviços prestados pelas entidades sindicais à categoria, sobretudo a celebração de acordos, convenções coletivas de trabalho ou participação em processo de dissídio coletivo.
A guia dessa contribuição será emitida pelo próprio Sindicato.
Contribuição Sindical
É devida por todos os integrantes de uma categoria econômica ou profissional e é recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro.
O art. 8º, IV, in fine, da Constituição da República prescreve o recolhimento anual por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um sindicato.
O art. 580 da CLT estabelece os critérios para seu recolhimento, correspondendo o dos empregados à remuneração de um dia de trabalho (inciso I) e a patronal em uma importância proporcional ao capital social da empresa. Por força da Lei 8.383/91, utiliza-se como índice a variação da UFIR, conforme tabela elaborada pela Confederação Nacional do Comércio.
A Contribuição Sindical Urbana está embasada legalmente nos artigos 8º, inciso IV, da Constituição Federal; artigo 548, alínea "a", da CLT; artigos 578 a 610, também da CLT. O Artigo 548 estabelece que constituam patrimônio das associações sindicais as contribuições devidas aos sindicatos pelos que participem das categorias econômicas, profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, sob a denominação de Contribuição Sindical Urbana paga e arrecadada na forma do Capítulo III
O objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais e os valores destinados à "Conta Especial Emprego e Salário" integram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador. Compete ao MTE expedir instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição da contribuição sindical. Legislação Pertinente: arts. 578 a 610 da CLT. Competência do MTE: arts. 583 e 589 da CLT.
As guias desse contribuição é retirada pelos escritórios contabeis ou os mesmos devem repassar todos os dados para o Sindicato retirar, as guias são emitidas no site: http://www.fecomercio-sc.com.br/emissao-de-guias.html, qualquer dúvida entrar em contato com o Sindicato (47) 3633-5026