CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC001905/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: 24/09/2024
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR049206/2024
NÚMERO DO PROCESSO: 19958.214073/2024-81
DATA DO PROTOCOLO: 20/09/2024
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SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE SAO BENTO DO SUL, CNPJ n. 83.787.614/0001-92, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). HERTON SCHERER; E SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE S BENTO DO SUL, CNPJ n. 79.367.751/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PEDRO AMANCIO MACHADO; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2024 a 31 de julho de 2025 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio, com abrangência territorial em Campo Alegre/SC e São Bento do Sul/SC.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO - PISO SALARIAL
Fica estabelecido o salário normativo aos integrantes da categoria profissional, excetuado os menores aprendizes, unicamente para efeitos de remuneração, no valor de R$ 1.780,00 (Hum mil setecentos e oitenta Reais) no período de setembro/2024 até julho/2025.
Parágrafo único: No mês de agosto/2024 o salário normativo permanecerá no valor de R$ 1.685,00 (Hum mil, seiscentos e oitenta e cinco Reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados pelo percentual de 4,75% (Quatro vírgula setenta e cinco por cento), a partir de 1º de setembro de 2024, a incidir sobre os salários do mês de setembro/2023, obedecida a proporcionalidade do tempo de serviço (data da admissão), podendo ser compensados todos os aumentos, reajustes, antecipações e adiantamentos, legais e/ou espontâneos, concedidos a partir da última data base (AGOSTO/2023), com exceção do reajuste salarial previsto na Convenção Coletiva 2023/2024.
§ 1º - Obedecido este Reajuste Salarial, encontra-se quitada para todos os efeitos, a inflação e perdas salariais do período de 01/08/2023 a 31/07/2024.
§ 2º - O reajuste é decorrente de Livre Negociação, em consonância com a política salarial instituída pela Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 1.239, de 14.04.94.
§ 3º - Os empregados admitidos após o mês de agosto/2023 terão reajuste proporcional aos meses trabalhados na empresa, de forma não cumulativa, compensando-se os aumentos, reajustes, antecipações e adiantamentos, legais e espontâneos concedidos a partir da última data base (AGOSTO/2023), conforme tabela abaixo:
Admissão Percentual Agosto/2023 4,75% Setembro/2023 4,54% Outubro/2023 4,43% Novembro/2023 4,31% Dezembro/2023 4,0% Janeiro/2023 3,4% Fevereiro/2004 2,9% Março/2024 2,1% Abril/2024 1,8% Maio/2024 1,3% Junho/2024 0,9% Julho/2024 0,6%
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - CHEQUE SEM FUNDO
As empresas não descontarão da remuneração de seus empregados, as importâncias correspondentes a cheques sem fundos, por estes recebidos quando na função de caixa ou serviços assemelhados, uma vez cumpridas as normas da empresa, que deverão ser por escrito.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
As empresas remunerarão os empregados que exerçam a função de caixas ou assemelhados, com responsabilidade sobre o mesmo, com o adicional (prêmio mensal) no valor fixo de R$ 178,00 (Cento e setenta e oito Reais) a título de quebra de caixa, ficando o empregado responsável pelas diferenças que ocorrerem, desde que a conferência dos valores seja realizada na presença do operador responsável. Quando este for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento de responsabilidades de qualquer erro porventura verificado.
§ 1º - As empresas que adotarem o procedimento de não descontar dos empregados as diferenças que ocorrerem no caixa, ficam isentas do pagamento da parcela mensal de "quebra de caixa".
§ 2º - As empresas somente poderão descontar dos salários dos empregados as diferenças negativas apuradas no caixa, desde que tenham pago o adicional de "quebra de caixa" durante os 02 (dois) meses anteriores ao desconto.
§ 3º - O valor previsto na presente Cláusula tem natureza indenizatória, por conta de eventuais diferenças de caixa descontados do trabalhador, não incorporando a remuneração do trabalhador e não gerando qualquer reflexo ou incidência de natureza trabalhista, fundiária ou previdenciária, nos termos do § 2º do art. 457 da CLT.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A jornada extraordinária de trabalho será remunerada sobre o valor da hora normal de trabalho, com o adicional de 60% (sessenta por cento).
Parágrafo único: Fica expressamente autorizada a prorrogação e compensação de jornada em ambiente insalubre, sem a necessidade de licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho.
Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA OITAVA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
No caso de despedida por justa causa, a empresa comunicará por escrito ao empregado o motivo da rescisão, sob pena de não poder alegar a falta grave em juízo.
Aviso Prévio
CLÁUSULA NONA - AVISO PRÉVIO
Na despedida imotivada, de iniciativa do empregador, o aviso prévio a ser cumprido pelo empregado será de 30 (trinta) dias, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, sendo indenizado o acréscimo de dias por tempo de serviço previsto na Lei nº 12.506/2011.
§ 1º - Quando o aviso prévio for de iniciativa do empregado, o período a ser cumprido será de 30 (trinta) dias, observadas as regras da CLT. Quando o aviso prévio for indenizado pelo empregado, o valor a ser pago ficará restrito a 30 dias.
§ 2º - O empregado fica dispensado do cumprimento parcial do aviso prévio, no caso de obter novo emprego antes do término do mesmo, desde que comprove esta situação por escrito e notifique o empregador, devendo cumprir mais 10 dias da data da apresentada desta notificação, ficando o empregador dispensado do pagamento da remuneração do período restante. Caso o empregado prefira sua saía imediata, indenizará o empregador pelos dias faltantes.
§ 3º - Ocorrendo a edição de legislação, ou alteração na legislação vigente, versando acerca do aviso prévio, o disposto na presente Cláusula e parágrafos perderá a validade, passando as partes a observarem o dispositivo legal.
Relações de Trabalho - Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA DÉCIMA - ESTABILIDADE DO ALISTAMENTO
A partir do conhecimento, pelo empregado, de sua incorporação ao serviço militar, terá estabilidade no emprego, até 60 (sessenta) dias após a baixa no referido serviço. Do conhecimento de sua incorporação, dará ciência ao empregador em 05 (cinco) dias.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO NA PRÉ-APOSENTADORIA
Será garantido o salário e o emprego do empregado que esteja a mais de 05 (cinco) anos ininterruptos de trabalho na empresa e a 02 (dois) anos do período de completar o tempo de aposentadoria, quer especial, por idade ou tempo de serviço, ressalvando os casos de justa causa, pedido de demissão, rescisão por acordo, ou encerramento das atividades na empresa por motivo de força maior devidamente comprovada. O empregado perderá a estabilidade caso não requeira a aposentadoria no tempo devido e igualmente na hipótese de aposentadoria.
Parágrafo único - O empregado enquadrado nesta condição se compromete a apontar a situação descrita no "caput" quando de eventual rescisão contratual, sendo que a homologação das rescisões contratuais dos empregados nas condições previstas nesta Cláusula, sem a devida ressalva pelo empregado, acarretará a perda e renúncia desta garantia.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO GRATUITO DE LANCHES
As empresas fornecerão obrigatoriamente e gratuitamente, lanches para seus empregados, quando a prestação de horas extraordinárias ultrapassar 01 (uma) hora diária. As empresas que não dispuserem de cantina ou refeitório, deverão destinar um local, em condições de higiene, a fim de que seus empregados possam lanchar.
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DA EMPREGADA GESTANTE
A empregada compromete-se a comunicar seu estado de gravidez ao seu empregador, objetivando usufruir da estabilidade provisória da gestante prevista no ADCT, art. 10, II, ‘d. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a empregada deverá notificar por escrito seu empregador de seu estado de gravidez, no prazo de 30 (trinta) dias após a rescisão, visando possibilitar sua reintegração no emprego, sob pena de perda do direito da estabilidade da gestante prevista no ADCT art. 10, II ‘d', e da indenização correspondente.
Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORÁRIOS ESPECIAIS - SÁBADO DA FAMÍLIA - NATALINO - FERIADOS
As entidades convenientes estabelecerão os horários referentes aos Sábados da Família, Horário Natalino, Carnaval e Feriados do calendário nacional, através de Acordos e/ou Termos Aditivos, os quais já estão autorizados por suas Categorias por deliberação das Assembléias Gerais.
Parágrafo único: Caso haja interesse das empresas em praticar os horários especiais nos Sábados da Família, Horário Natalino e Feriados estabelecidos pelas entidades convenentes, é necessário e condição de legalidade a obtenção do CERTIFICADO DE ADESÃO junto ao Sindicato Patronal, para demonstração de sua adesão e regularidade, sendo necessário encontrarem-se quites com a Contribuição Assistencial/Negocial Patronal e Laboral, estabelecidas nas Cláusulas 29 e 30 desta Convenção Coletiva do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOMINGOS
No trabalho prestado aos domingos serão observadas as seguintes condições:
§ 1º. A jornada prestada aos domingos será remunerada de forma normal ou compensada com folga compensatória a ser usufruída na semana posterior ou na anterior. Havendo trabalho em jornada apenas parcial superior a 02:00 hrs, a folga compensatória deverá ser de um dia inteiro.
§ 2º. A jornada de trabalho prestada nos feriados poderá ser compensada no prazo máximo de 30 dias subsequentes.
§ 3º. O repouso semanal remunerado, para todos os empregados, independentemente de gênero, deverá coincidir com o domingo, pelo menos uma vez, no período de 03 (três) semanas, ou seja, a cada dois domingos trabalhados, o terceiro será obrigatoriamente de folga.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, todas as empresas abrangidas pela presente, poderão estender a duração da jornada diária, para prorrogação e/ou compensação de jornada, não ultrapassando o limite máximo de 10 horas de trabalho diárias, mediante Acordo Individual, tácito ou escrito, conforme art. 59 da CLT.
Parágrafo único: A compensação da jornada poderá ocorrer na mesma semana da prestação das horas suplementares, ou no mesmo mês. Caso as empresas não consigam realizar a compensação no mesmo mês, poderão realizar esta compensação na segunda quinzena do mês subsequente.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTERVALO INTRAJORNADA
Nas jornadas superiores a 06 (seis) horas diárias poderão as empresas reduzir o intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos.
Parágrafo único: No intervalo intrajornada, seja de 01:00 hr. ou 30 minutos, as variações no registro de horário que não excederem 10 minutos, não serão consideradas infringência ao art. 71, § 4º da CLT.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE E VESTIBULANDO
A empresa abonará as faltas aos empregados estudantes e vestibulandos, para realização das provas em curso oficiais, assim como em vestibulares, desde que pré-avisada com antecedência de 48 hrs (quarenta e oito), por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FALTAS REMUNERADAS
Em caso de falecimento do cônjuge, pais ou filhos, que residirem fora dos municípios de abrangência das entidades sindicais, o empregado terá direito a 05 (cinco) dias de afastamento sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único - O horário de afastamento do empregado para se submeter a fisioterapia de recuperação, por determinação médica, será considerada falta justificada, sem prejuízo da remuneração. O empregado e
empregador deverão estabelecer conjuntamente o horário para fisioterapia, em conformidade com a disponibilidade da respectiva clínica.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABONO DE FALTA A MÃE TRABALHADORA
Abono de falta à mãe trabalhadora no caso de necessidade de consulta médica a filho de até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido, mediante comprovação por declaração médica, limitado a 04 (quatro) abonos por ano.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Ao empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho antes de completar 01 (um) ano de serviço, serão pagas férias proporcionais.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ASSENTO NO LOCAL DE TRABALHO
As empresas manterão assentos para seus empregados, em local onde os mesmos possam ser utilizados, durante os intervalos que os serviços permitirem.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CADEIRAS - CAIXAS DE SUPERMERCADO
Os supermercados manterão cadeiras estofadas e com encosto para os empregados que exerçam a função de caixa.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORME
As empresas que exigem o uso de uniforme, deverão fornecê-lo sem ônus para seus empregados, na quota de 02 (dois) por ano, mediante recibo. O uso do uniforme deverá ser regulamentado pelas empresas quanto às restrições e conservação.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DISPENSA DO PCMSO
Ficam dispensadas as empresas com grau de risco 1 e 2, segundo Quadro I da NR-4, com até 50 (cinqüenta) empregados, e as empresas com grau de risco 3 e 4, com até 20 (vinte) empregados, conforme ítens "7.3.1.1.", "7.3.1.1.1". "7.3.1.1.2" e "7.3.1.1.3" da NR-07. As empresas nestas condições ficam ainda dispensadas de elaborar o relatório anual, conforme ítem "7.4.6.4." da NR-07.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EXAME DEMISSIONAL
As empresas enquadradas no grau de risco 1 e 2 ficam autorizadas a ampliar o prazo de dispensa de realização do exame demissional por mais 135 dias, e as empresas enquadradas no grau de risco 3 e 4, por mais 90 dias, além dos prazos estabelecidos no ítem "7.4.3.5" conforme item "7.4.3.5.,1" da NR-7.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DIRIGENTES SINDICAIS
Os integrantes da diretoria eleita do Sindicato Profissional, serão liberados para comparecimento em assembleias, congressos ou reuniões sindicais, durante 10 (dez) dias ao ano, sem prejuízos de suas remunerações, devendo comunicar por escrito com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, com exclusão dos dias de reuniões de negociações coletivas de trabalho, com o Sindicato Patronal, quando serão liberados os dirigentes sindicais sem prejuízo de remunerações, enquanto perdurarem estas.
Parágrafo único - Da necessidade de liberação de dirigentes sindicais, somente será permitida a liberação de um dirigente por empresa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES E PRAZO PARA
PAGAMENTO
Toda rescisão do contrato de trabalho de empregado com mais de 180 (cento e oitenta) dias de trabalho na mesma empresa, deverá ser homologada pelo Sindicato Profissional.
§ 1º - A empresa que optar por efetuar o depósito do valor integral líquido da Rescisão do Contrato de trabalho em conta bancária de titularidade do empregado envolvido na rescisão do contrato, ficará dispensada da homologação no Sindicato Laboral, ficando a quitação do TRCT vinculado ao depósito bancário.
§ 2º. O pagamento das verbas rescisórias será efetuado no prazo de 10 (dez) dias corridos, da seguinte forma:
I - Em até 10 (dez) dias corridos subsequentes ao último dia de serviço em caso de aviso prévio trabalhado;
II - Em até 10 (dez) dias corridos subsequentes à data da dispensa, na hipótese de demissão sem justa causa com aviso prévio indenizado.
III - Em até 10 (dez) dias corridos subsequentes a partir da dispensa, na hipótese de demissão com justa causa, ou acordo entre empregado e empregador previsto no art. 484-A da CLT.
§ 3º - Recaindo o último dia do prazo em sábado, domingo, feriado ou dia não trabalhado, o pagamento será efetuado no próximo dia útil seguinte.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL PATRONAL
Todas as empresas que compõe a categoria econômica abrangidas pelo Sindicato do Comércio Varejista de São Bento do Sul e Campo Alegre e pela presente Convenção, conforme decisão em Assembléia Geral Extraordinária da Categoria Econômica realizada em data de 23/08/2024, na forma do art. 8º, IV da Constituição Federal e art. 513, alíneas ‘b' e ‘e' da Consolidação das Leis do Trabalho, ficam obrigadas a recolher em favor do Sindicato do Comércio Varejista de São Bento do Sul e Campo Alegre, os valores abaixo de acordo com o número de empregados, na seguinte proporção, não isentando do pagamento de outras contribuições e mensalidades, decorrentes da aplicação e celebração desta Convenção Coletiva, além da manutenção dos serviços assistenciais da entidade.
Nº de empregados Valor da contribuição
00 R$ 90,00 01 a 02 R$ 173,00 03 a 04 R$ 340,00 05 a 07 R$ 480,00 08 a 10 R$ 618,00 Nº de empregados Valor da contribuição 11 a 15 R$ 937,00 16 a 20 R$ 1.305,00 + 20 funcionários R$ 1.670,00
Parágrafo único - A contribuição deverá ser recolhida até o dia 12 de novembro de 2024 através de guia própria fornecida pela entidade sindical, sendo que seu não cumprimento acarretará à multa de 30%, mais juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária pelo IPCA, além de caracterizar ato antissindical.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL
As empresas abrangidas e atingidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho repassarão para o Sindicato Profissional o percentual do reajuste do salário normativo previsto na CCT de 5,64%, correspondente ao primeiro reajuste salarial e do salário normativo que seria repassado na folha salarial de agosto de 2024, a título de quota de participação negocial, já que nenhum empregado aderiu à contribuição sindical anual voluntária. Com fundamento no artigo 513, "e", da CLT, o resultado da negociação coletiva, especificamente quanto ao reajuste salarial e do salário normativo, será dividido com o Sindicato Profissional, sendo o valor equivalente ao primeiro mês de incidência do reajuste no salário normativo (agosto/2024), no percentual de 5,64%, será revertido em favor do Sindicato Profissional.
§ 1º - O valor da contribuição negocial (agosto/2024) será repassado ao Sindicato Profissional beneficiário até o dia 26 de Setembro de 2024.
§ 2º - Com a decisão dos trabalhadores, as empresas ficam obrigadas a repassar ao Sindicato Profissional, o valor correspondente à aplicação do reajuste do salário normativo, referente ao mês de agosto de 2024, a incidir sobre sua folha bruta de salários, com exclusão das parcelas nas quais não incidam o reajuste (adicionais de insalubridade e periculosidade, prêmio assiduidade, prêmios, abonos, participação nos lucros, etc).
§ 3º - Eventual concessão do reajuste salarial e/ou do salário normativo pelos empregadores no mês de agosto de 2024, não prejudicará o pagamento da quota da participação negocial ao Sindicato Laboral.
§ 4º. Fica estabelecida uma multa no valor de R$ 100,00 (Cem reais) por funcionário, a reverter ao Sindicato Profissional, em caso do não pagamento pelas empresas empregadoras do repasse previsto nesta Cláusula.
§ 5º O Sindicato dos Empregados no Comércio de São Bento do Sul, assume inteira responsabilidade por qualquer controvérsia, litígio, pendência judicial ou não, decorrente da presente cláusula, inclusive por multas, dano moral, e outros ônus decorrentes de fiscalização ou ação judicial, eventualmente impostas às empresas e/ou Sindicado do Comércio Varejista de São Bento do Sul, sem prejuízo das medidas judiciais e administrativas cabíveis em cada caso, admitindo em caráter irrevogável e irretratável sua inclusão nos processos, contra empresas ou contra o Sindicato do Comércio Varejista de São Bento do Sul, por chamamento ao processo, assistência ou denunciação à lide. Para eficácia desta responsabilização, o empregador ou Sindicado do Comércio Varejista de Sao Bento do Sul, deverão dar ciência ao Sindicato Profissional, no prazo de defesa, sempre que sofrer ação judicial ou fiscalização, discutindo a validade e/ou devolução da contribuição, sob pena de arcar com o ônus da sentença.
§ 6º - O descumprimento da obrigação de pagar e fazer, pelo empregador, será considerado ato antissindical;
§ 7º - O Sindicato dos Empregados do Comércio de São Bento do Sul e região assume a posição de parte legítima para responder eventuais ações judiciais que versem sobre a Contribuição Negocial prevista na presente Cláusula, constituindo-se as empresas em parte ilegítima para tanto.
§ 8º. As empresas poderão formalizar Acordos Coletivos diretamente com o Sindicato Profissional objetivando não realizarem o desconto dos valores de seus empregados, assumindo o pagamento em favor do Sindicato Profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DE CARATER ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
Os trabalhadores atingidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho e beneficiários das vantagens econômicas nela acordadas, aprovaram em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO BENTO DO SUL, RIO NEGRINHO E CAMPO ALEGRE, a contribuição negocial de caráter assistencial, por deliberação unânime da categoria profissional na Assembleia Geral Extraordinária realizada de forma itinerante nos dias 18, 19, 20 e 21 de junho de 2024, nos seguintes parâmetros:
a)- O valor fixo de R$ 60,00 (sessenta reais) no mês de abril de 2025, pelos trabalhadores não associados do Sindicato Profissional;
b)- Os trabalhadores filiados ao Sindicato Profissional contribuirão com R$ 30,00 (trinta reais) no mês de abril de 2025;
c)- A contribuição será descontada em folha salarial dos trabalhadores, respeitado o direito de oposição eventualmente exercida pelos contribuintes, a qual deverá ser apresentada diretamente na secretaria do
Sindicato Profissional, com a presença física. O prazo para se opor é do dia 04 de abril até 17 de abril de 2025, sob pena de preclusão;
d)- Os trabalhadores poderão optar por aderir à filiação ao Sindicato Profissional até 30 dias antes do desconto da contribuição assistencial, beneficiando-se do pagamento da contribuição na forma prevista no item "b", supra;
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
Em vista das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/17, no que se refere a realização de Acordos Coletivos do Trabalho (Empresa x Sindicato Profissional), a validade destes dependerá da participação do Sindicato Patronal como signatário dos respectivos instrumentos normativos, visando um maior debate da matéria, sem a qual serão considerados nulos.
Parágrafo único: Para a formalização dos Acordos Coletivos do Trabalho e participação do Sindicato Patronal, a empresa deverá possuir o CERTIFICADO DE ADESÃO emitido pelo Sindicato Patronal, sendo obrigatório estar quites com as Contribuições Assistencial/Negocial Patronal e Profissional estabelecidas nas Cláusulas de Contribuição Assistencial/Negociação Patronal e Cota de Participação Negociação Profissional desta Convenção.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Fica reconhecida a legitimidade processual da entidade sindical profissional e patronal, perante a Justiça do Trabalho, para ajuizamento de ações de cumprimento, independente de relação de emprego ou de autorização ou mandato dos mesmos, em relação à quaisquer das cláusulas desta Convenção.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PENALIDADES
Pelo não cumprimento das cláusulas da presente convenção, fica estabelecida a multa de 10% (dez por cento) sobre o salário dos empregados, revertida em favor do empregado.
§ 1º - A falta de registro do Contato de Trabalho na CTPS do empregado acarretará uma multa equivalente ao valor do salário normativo ajustado nesta Convenção Coletiva e vigente na data do pagamento da infração, a qual será revertida em favor do empregado, aplicando-se o disposto do § 2º.
§ 2º - Verificado o descumprimento de qualquer cláusula e/ou a falta de registro do Contrato na CTPS, o sindicato profissional deverá notificar a empresa por escrito, por qualquer meio de comunicação, para sanar a irregularidade no prazo de 15 dias, somente sendo devida a multa pertinente no caso de não regularização da infração.
§ 3º. A eficácia da comunicação fica vinculada ao comprovante de recebimento da notificação do suposto infrator.
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HERTON SCHERER
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE SAO BENTO DO SUL
PEDRO AMANCIO MACHADO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE S BENTO DO SUL
ANEXOS ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA SINDILOJAS
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA FECHAMENTO SINDILOJAS
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA SINDICOM
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.