Aditivo Sábados da Família agosto 2024 à julho 2025


TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC002040/2024

DATA DE REGISTRO NO MTE: 04/10/2024

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR055730/2024

NÚMERO DO PROCESSO: 19958.221133/2024-12

DATA DO PROTOCOLO: 03/10/2024
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 19958.214073/2024-81

DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 24/09/2024


Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/. SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE SAO BENTO DO SUL, CNPJ n. 83.787.614/0001-92, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). HERTON SCHERER; E SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE S BENTO DO SUL, CNPJ n. 79.367.751/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PEDRO AMANCIO MACHADO; celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:


CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 10 de agosto de 2024 a 05 de julho de 2025 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio, com abrangência territorial em São Bento do Sul/SC.


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra


CLÁUSULA TERCEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Serão consideradas horas extraordinárias aquelas prestadas após a jornada de trabalho normal, praticado aos sábados, por cada estabelecimento comercial, remuneradas em conformidade com a Convenção Coletiva da Categoria, ou seja, com o adicional de 60% (sessenta por cento) sobre a hora normal, abrangendo também os comissionistas.
O pagamento das horas extraordinárias será efetuado em folha de pagamento, especificando a quantia de horas, valor unitário e total.

§ 1º - As horas extraordinárias somente serão devidas aos funcionários que efetivamente trabalharem no respectivo período.

§ 2º - Fica vedada a modificação do horário diário do trabalhador de segunda à sexta-feira exclusivamente na semana do sábado da família ajustado neste instrumento normativo, somente com o propósito de permitir o aumento da jornada no sábado sem a remuneração extraordinária estabelecida na Cláusula Sétima da CCT 2024/2025.


Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário


CLÁUSULA QUARTA - HORÁRIO DE TRABALHO
Nas datas abaixo discriminadas será prorrogado o horário de trabalho (jornada de trabalho), permanecendo as Lojas abertas da seguinte maneira, sem fechamento para almoço:

SÃO BENTO DO SUL

Mês                                   Dia Lojas

Agosto/2024                     10 Até às 17:00 hrs.

Outubro/2024                   05 Até às 17:00 hrs.

Novembro/2024               09 Até às 17:00 hrs.

Dezembro/2024 Horário Natalino

Março/2025                     08 Até às 17:00 hrs.

Abril/2025                         05 Até às 17:00 hrs.

Maio/2025                        09 Sexta-feira Até às 19:30 hrs.
Maio/2025                        10 Até às 17:00 hrs.

Junho/2025                      07 Até às 17:00 hrs.

Julho/2025                       05 Até às 17:00 hrs.

§ 1º - Os horários previstos no "caput" correspondem ao horário MÁXIMO estabelecido pelas entidades sindicais, ficando a critério dos empregadores o cumprimento total ou parcial deste horário, sendo permitido o cumprimento de horário inferior ao estabelecido.

§ 2º - Os SUPERMERCADOS não estão sujeitos aos horários previstos nesta Cláusula e Acordo, continuando com as jornadas e horários já praticados.


Compensação de Jornada


CLÁUSULA QUINTA - INTERVALO PARA ALMOÇO
O intervalo para almoço poderá ser reduzido para 00:30 minutos, sem o fechamento do estabelecimento comercial, fornecendo o empregador um almoço sortido e um refrigerante, nos Sábados constantes da Cláusula 4ª em que houver a prestação de horas extras, realizando o empregado o almoço no estabelecimento comercial em local apropriado.


CLÁUSULA SEXTA - BANCO DE HORAS
As jornadas de trabalho prestadas além do horário normal, poderão ser incluídas no Banco de Horas, para as empresas que o adotarem.


Relações Sindicais
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


CLÁUSULA SÉTIMA - CERTIFICADO DE ADESÃO
A empresa que desejar cumprir os horários declinados na Cláusula 2ª, e demais condições previstas no presente Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho, deverá obter o CERTIFICADO DE ADESÃO emitido pelo Sindicato Patronal, sendo obrigatório estar quites com as Contribuições Assistencial/Negocial Patronal e Profissional estabelecidas na Convenção Coletiva da Categoria 2024/2025.


CLÁUSULA OITAVA - ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
Em vista das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/17, no que se refere a realização de Acordos Coletivos do Trabalho (Empresa x Sindicato Profissional), a validade destes dependerá da participação do Sindicato Patronal como signatário dos respectivos instrumentos normativos, visando um maior debate da matéria, sem a qual serão considerados nulos.

Parágrafo único: Para a formalização dos Acordos Coletivos do Trabalho e participação do Sindicato Patronal, a empresa deverá possuir o CERTIFICADO DE ADESÃO emitido pelo Sindicato Patronal, sendo obrigatório estar quites com as Contribuições Assistencial/Negocial Patronal e Profissional estabelecidas
nas Cláusulas de Contribuição Assistencial/Negociação Patronal e Cota de Participação Negociação Profissional da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025.


Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA NONA - APLICAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
As divergências que ocorrerem na aplicação do presente acordo serão dirimidas pelos Sindicatos signatários.


Descumprimento do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA E PENALIDADE
Pelo não cumprimento das Cláusulas 4ª e 3ª do presente Aditivo, fica estabelecida a multa no valor de 01 (hum) salário normativo vigente, por estabelecimento comercial, a qual reverterá em favor da entidade sindical profissional.

Parágrafo único - A extrapolação do horário previsto na Cláusula 4ª, em 00:30 (trinta minutos), após o fechamento do estabelecimento, não caracterizará o descumprimento das condições ajustadas, não ensejando a multa acima prevista.

HERTON SCHERER

Membro de Diretoria Colegiada SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE SAO BENTO DO SUL


PEDRO AMANCIO MACHADO

Presidente SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE S BENTO DO SUL


ANEXOS ANEXO I - ATA SINDILOJAS
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA FECHAMENTO SINDILOJAS
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA SINDICOM
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

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