Aditivo à CCT 2010-2011 - Feriados Supermercados 2011


TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2010/2011 - MTe SC 002603/2010

 

Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2010/2011 autorizando o trabalho em FERIADOS, que entre si celebram o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO BENTO DO SUL, representando a categoria profissional dos empregados no comércio no Município de São Bento do Sul, e o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE SÃO BENTO DO SUL, representando a categoria econômica do comércio e prestação de serviços no município de São Bento do Sul, estabelecendo a autorização permitindo o trabalho aos feriados, respeitando-se as seguintes cláusulas.

 

CLÁSULA 1ª - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2010/2011, registrado no MTe sob nº SC 002603/2010, abrange tão somente os Supermercados, Mercados e Similares abrangidos pelas entidades sindicais, excluindo-se as Lojas Comerciais.

 

CLÁUSULA 2ª - FERIADOS

Fica autorizado o trabalho e a abertura do comércio nos Supermercados, Mercados e Similares, nas datas dos feriados abaixo discriminados, na forma do art. 6ºA da Lei nº 10.101 de 19/12/2000, modificada pela Lei nº 11.603, de 05/12/2007.

 

Data

Dia

Feriado

Supermercados

01/01/2011

Sábado

Ano Novo

Fechado

07 e 08/03/2011

Segunda-Feira Terça-Feira

Carnaval

Aberto

21/04/2011

Quinta-Feira

Tiradentes

Aberto

22/04/2011

Sexta-Feira

Paixão de Cristo

Fechado

24/04/2011

Domingo

Páscoa

Fechado

01/05/2011

Domingo

Dia do Trabalho

Aberto

23/06/2011

Quinta-Feira

Corpus Christi

Fechado

07/09/2011

Quarta-Feira

Independência do Brasil

Aberto

23/09/2011

Sexta-Feira

Aniversário de São Bento do Sul

Aberto

12/10/2011

Quarta-Feira

Padroeira do Brasil

Aberto

02/11/2011

Quarta-Feira

Finados

Aberto

15/11/2011

Terça-Feira

Proclamação da República

Aberto

25/12/2011

Domingo

Natal

Fechado

 

CLÁUSULA 3ª - REMUNERAÇÃO

A remuneração dos empregados que prestarem seus serviços nas datas previstas na Cláusula 2ª, será efetuada com o adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal, salvo se a empresa determinar outro dia de folga, conforme previsto no art. 9º da Lei nº 605, 05/01/1949, e art. 6º do Decreto nº 27.048 de 12/08/49.

 

CLÁUSULA 4ª - APLICAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS

As divergências que ocorrerem na aplicação do presente acordo serão dirimidas pelos Sindicatos signatários.

CLÁUSULA 5ª - MULTA E PENALIDADE

Pelo não cumprimento das Cláusulas constantes no presente  Aditivo, fica estabelecida a multa no valor de 01 (hum) salário normativo vigente, por estabelecimento comercial, a qual reverterá em favor da entidade sindical profissional.

CLÁUSULA 6ª - VALIDADE

O presente Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho possui validade limitada às datas previstas nas Cláusulas 2ª.

 

E por estarem justos e contratados, assinam o presente Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2010/2011, em quatro vias, com igual teor e único efeito.

 

                                São Bento do Sul, 19 de janeiro de 2011.

 

 

_________________________          ___________________________

        HERTON SCHERER                    PEDRO AMANCIO MACHADO

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