TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2010/2011 - MTe SC 002603/2010
Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2010/2011 autorizando o trabalho em FERIADOS, que entre si celebram o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO BENTO DO SUL, representando a categoria profissional dos empregados no comércio no Município de São Bento do Sul, e o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE SÃO BENTO DO SUL, representando a categoria econômica do comércio e prestação de serviços no município de São Bento do Sul, estabelecendo a autorização permitindo o trabalho aos feriados, respeitando-se as seguintes cláusulas.
CLÁSULA 1ª - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2010/2011, registrado no MTe sob nº SC 002603/2010, abrange tão somente os Supermercados, Mercados e Similares abrangidos pelas entidades sindicais, excluindo-se as Lojas Comerciais.
CLÁUSULA 2ª - FERIADOS
Fica autorizado o trabalho e a abertura do comércio nos Supermercados, Mercados e Similares, nas datas dos feriados abaixo discriminados, na forma do art. 6ºA da Lei nº 10.101 de 19/12/2000, modificada pela Lei nº 11.603, de 05/12/2007.
Data |
Dia |
Feriado |
Supermercados |
01/01/2011 |
Sábado |
Ano Novo |
Fechado |
07 e 08/03/2011 |
Segunda-Feira Terça-Feira |
Carnaval |
Aberto |
21/04/2011 |
Quinta-Feira |
Tiradentes |
Aberto |
22/04/2011 |
Sexta-Feira |
Paixão de Cristo |
Fechado |
24/04/2011 |
Domingo |
Páscoa |
Fechado |
01/05/2011 |
Domingo |
Dia do Trabalho |
Aberto |
23/06/2011 |
Quinta-Feira |
Corpus Christi |
Fechado |
07/09/2011 |
Quarta-Feira |
Independência do Brasil |
Aberto |
23/09/2011 |
Sexta-Feira |
Aniversário de São Bento do Sul |
Aberto |
12/10/2011 |
Quarta-Feira |
Padroeira do Brasil |
Aberto |
02/11/2011 |
Quarta-Feira |
Finados |
Aberto |
15/11/2011 |
Terça-Feira |
Proclamação da República |
Aberto |
25/12/2011 |
Domingo |
Natal |
Fechado |
CLÁUSULA 3ª - REMUNERAÇÃO
A remuneração dos empregados que prestarem seus serviços nas datas previstas na Cláusula 2ª, será efetuada com o adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal, salvo se a empresa determinar outro dia de folga, conforme previsto no art. 9º da Lei nº 605, 05/01/1949, e art. 6º do Decreto nº 27.048 de 12/08/49.
CLÁUSULA 4ª - APLICAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
As divergências que ocorrerem na aplicação do presente acordo serão dirimidas pelos Sindicatos signatários.
CLÁUSULA 5ª - MULTA E PENALIDADE
Pelo não cumprimento das Cláusulas constantes no presente Aditivo, fica estabelecida a multa no valor de 01 (hum) salário normativo vigente, por estabelecimento comercial, a qual reverterá em favor da entidade sindical profissional.
CLÁUSULA 6ª - VALIDADE
O presente Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho possui validade limitada às datas previstas nas Cláusulas 2ª.
E por estarem justos e contratados, assinam o presente Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2010/2011, em quatro vias, com igual teor e único efeito.
São Bento do Sul, 19 de janeiro de 2011.
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HERTON SCHERER PEDRO AMANCIO MACHADO
Sindicato do Comércio Varejista Sindicato dos Empregados no
de São Bento do Sul Comércio de São Bento do Sul