TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012 - MTE SC 002371/2011
Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2011/2012 de Acordo de Prorrogação e Compensação de Horário de Trabalho, que entre si celebram o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO BENTO DO SUL, representando a categoria profissional dos empregados no comércio no Município de São Bento do Sul, e o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE SÃO BENTO DO SUL, representando a categoria econômica do comércio e prestação de serviços no município de São Bento do Sul, estabelecendo a prorrogação e compensação do horário de trabalho, respeitando-se as seguintes cláusulas.
CLÁSULA 1ª - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2011/2012, registrada no MTE sob nº SC 002371/2011, abrange tão somente as Lojas Comerciais do Município de São Bento do Sul na forma que dispõe, com exclusão dos Supermercados, que continuarão com os procedimentos, jornadas e horários já praticados.
CLÁUSULA 2ª - HORÁRIO DE TRABALHO
Nas datas abaixo discriminadas será prorrogado o horário de trabalho (jornada de trabalho), permanecendo as Lojas abertas da seguinte maneira, sem fechamento para almoço:
SÃO BENTO DO SUL
Mês |
Dia |
Lojas |
Março/2012 |
10 |
Até às 17:00 hrs. |
Abril/2012 |
07 |
Até às 17:00 hrs. |
Maio/2012 |
05 |
Até às 17:00 hrs. |
Maio/2012 |
11 6ª feira |
Até às 20:00 hrs. |
Maio/2012 |
12 Sábado |
Até às 17:00 hrs. |
Junho/2012 |
09 |
Até às 17:00 hrs. |
Julho/2012 |
07 |
Até às 17:00 hrs. |
§ 1º - Os horários previstos no "caput" correspondem ao horário MÁXIMO estabelecido pelas entidades sindicais, ficando a critério dos empregadores o cumprimento total ou parcial deste horário, sendo permitido o cumprimento de horário inferior ao estabelecido.
§ 2º - Os SUPERMERCADOS não estão sujeitos aos horários previstos nesta Cláusula e Acordo, continuando com as jornadas e horários já praticados.
CLÁUSULA 3ª - INTERVALO PARA ALMOÇO
O intervalo para almoço será de 01:00 hrs, sem o fechamento do estabelecimento comercial, fornecendo o empregador um almoço sortido e um refrigerante, nos Sábados constantes da Cláusula 2ª em que houver a prestação de horas extras, realizando o empregado o almoço no estabelecimento comercial em local apropriado.
CLÁUSULA 4ª - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Serão consideradas horas extraordinárias aquelas prestadas após o jornada de trabalho normal, praticado aos sábados, por cada estabelecimento comercial, remuneradas em conformidade com a Convenção Coletiva da Categoria, ou seja, com o adicional de 60% (sessenta por cento) sobre a hora normal, abrangendo também os comissionistas.
O pagamento das horas extraordinárias será efetuado em folha de pagamento, especificando a quantia de horas, valor unitário e total.
Parágrafo único - As horas extraordinárias somente serão devidas aos funcionários que efetivamente trabalharem no respectivo período.
CLÁUSULA 5ª - BANCO DE HORAS
As jornadas de trabalho prestadas além do horário normal, poderão ser incluídas no Banco de Horas, para as empresas que o adotarem cumprindo os requisitos previstos na Cláusula 07 da CCT-2011/2012.
CLÁUSULA 6ª - CARNAVAL
Não haverá expediente nas LOJAS do Município de São Bento do Sul, na data de 20 de fevereiro de 2012 (Segunda-feira de Carnaval), não ocorrendo prejuízo da remuneração devida aos empregados neste dia.
§ 1º - Para as LOJAS a ausência de jornada do dia 20/02/2012 será compensada com a jornada prestada nos dias 11/05 e 12/05/2012, não havendo necessidade de pagamento de horas extraordinárias nestas datas. Para as LOJAS que não cumprirem a jornada especial nos dias 11/05 e 12/05/2012, a jornada do dia 20/02/2012 será compensada com a prestação de 08:00 (oito) horas extraordinárias, prestadas no período de fevereiro a maio de 2012.
§ 2º - Os SUPERMERCADOS manterão expediente normal em data de 20 e 21/02/2012.
CLÁUSULA 7ª - APLICAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
As divergências que ocorrerem na aplicação do presente acordo serão dirimidas pelos Sindicatos signatários.
CLÁUSULA 8ª - MULTA E PENALIDADE
Pelo não cumprimento das Cláusulas 2ª e 6ª do presente Aditivo, fica estabelecida a multa no valor de 01 (hum) salário normativo vigente, por estabelecimento comercial, a qual reverterá em favor da entidade sindical profissional.
Parágrafo único - A extrapolação do horário previsto na Cláusula 2ª, em 00:30 (trinta minutos), após o fechamento do estabelecimento, não caracterizará o descumprimento da Cláusula 2ª, não ensejando a multa acima prevista.
CLÁUSULA 9ª - VALIDADE
O presente Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho possui validade limitada às datas previstas nas Cláusulas 2ª e 6ª.
E por estarem justos e contratados, assinam o presente acordo, em quatro vias, com igual teor e único efeito.
São Bento do Sul, 24 de janeiro de 2012.
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HERTON SCHERER PEDRO AMANCIO MACHADO
Sindicato do Comércio Varejista Sindicato dos Empregados no
de São Bento do Sul Comércio de São Bento do Sul