TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012- MTE SC 002371/2011
Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2011/2012 autorizando o trabalho em FERIADOS, que entre si celebram o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO BENTO DO SUL, representando a categoria profissional dos empregados no comércio no Município de São Bento do Sul, e o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE SÃO BENTO DO SUL, representando a categoria econômica do comércio e prestação de serviços no município de São Bento do Sul, estabelecendo a autorização permitindo o trabalho aos feriados, respeitando-se as seguintes cláusulas.
CLÁSULA 1ª - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2011/2012, registrado no MTE sob nº SC 002371/2011, abrange tão somente os Supermercados, Mercados e Similares representados pelas entidades sindicais, excluindo-se as Lojas Comerciais.
CLÁUSULA 2ª - FERIADOS
Fica autorizado o trabalho e a abertura do comércio nos Supermercados, Mercados e Similares, nas datas dos feriados abaixo discriminados, na forma do art. 6ºA da Lei nº 10.101 de 19/12/2000, modificada pela Lei nº 11.603, de 05/12/2007.
Data |
Dia |
Feriado |
Supermercados |
01/01/2012 |
Domingo |
Ano Novo |
Fechado |
20 e 21/03/2012 |
Segunda-Feira Terça-Feira |
Carnaval |
Aberto |
06/04/2012 |
Sexta-Feira |
Paixão de Cristo |
Aberto |
08/04/2012 |
Domingo |
Páscoa |
Fechado |
21/04/2012 |
Sábado |
Tiradentes |
Aberto |
01/05/2012 |
Terça-Feira |
Dia do Trabalho |
Fechado |
07/06/2012 |
Quinta-Feira |
Corpus Christi |
Aberto |
CLÁUSULA 3ª - REMUNERAÇÃO
A remuneração dos empregados que prestarem seus serviços nas datas previstas na Cláusula 2ª, será efetuada com o adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal, salvo se a empresa determinar outro dia de folga, conforme previsto no art. 9º da Lei nº 605, 05/01/1949, e art. 6º do Decreto nº 27.048 de 12/08/49.
CLÁUSULA 4ª - APLICAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
As divergências que ocorrerem na aplicação do presente acordo serão dirimidas pelos Sindicatos signatários.
CLÁUSULA 5ª - MULTA E PENALIDADE
Pelo não cumprimento das Cláusulas constantes no presente Aditivo, fica estabelecida a multa no valor de 01 (hum) salário normativo vigente, por estabelecimento comercial, a qual reverterá em favor da entidade sindical profissional.
CLÁUSULA 6ª - VALIDADE
O presente Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho possui validade limitada às datas previstas nas Cláusulas 2ª.
E por estarem justos e contratados, assinam o presente Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2011/2012, em quatro vias, com igual teor e único efeito.
São Bento do Sul, 23 de janeiro de 2012.
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HERTON SCHERER PEDRO AMANCIO MACHADO
Sindicato do Comércio Varejista Sindicato dos Empregados no
de São Bento do Sul Comércio de São Bento do Sul