TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2015
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC002424/2014
DATA DE REGISTRO NO MTE: 01/10/2014
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR062402/2014
NÚMERO DO PROCESSO: 46304.002866/2014-45
DATA DO PROTOCOLO: 30/09/2014
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 46304.002728/2014-66
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 15/09/2014
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SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE SAO BENTO DO SUL, CNPJ n. 83.787.614/0001-92, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). MARCOS RODRIGO SCHUHMACHER;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE S BENTO DO SUL, CNPJ n. 79.367.751/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PEDRO AMANCIO MACHADO; celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2014 a 31 de julho de 2015 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio, com abrangência territorial em Campo Alegre/SC e São Bento do Sul/SC.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO
A remuneração dos empregados que prestarem seus serviços nas datas previstas na Cláusula 2ª, será efetuada com o adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal, salvo se a empresa determinar outro dia de folga, conforme previsto no art. 9º da Lei nº 605, 05/01/1949, e art. 6º do Decreto nº 27.048 de 12/08/49, com exceção da jornada prestada na data de 01/05/2015 (Sexta-Feira) que deverá ser obrigatoriamente remunerada com o adicional de 100% (cem por cento), não podendo ser substituída pela folga compensatória.
Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA QUARTA - FERIADOS
Fica autorizado o trabalho e a abertura do comércio nos Supermercados, Mercados e Similares, nas datas dos feriados abaixo discriminados, na forma do art. 6ºA da Lei nº 10.101 de 19/12/2000, modificada pela Lei nº 11.603, de 05/12/2007.
Data | Dia | Feriado | Supermercados |
07/09/2014 | Domingo | Independência do Brasil | Aberto |
23/09/2014 | Terça-feira | Aniversário de São Bento do Sul | Aberto |
12/10/2014 | Domingo | Padroeira do Brasil | Aberto |
02/11/2014 | Domingo | Finados | Aberto |
15/11/2014 | Sábado | Proclamação da República | Aberto |
25/12/2014 | Quinta-feira | Natal | Fechado |
01/01/2015 | Quinta-feira | Ano Novo | Fechado |
16 e 17/02/2015 | Segunda-feira/terça-feira | Carnaval | Aberto |
03/04/2015 | Sexta-feira | Paixão de Cristo | Aberto |
05/04/2015 | Domingo | Páscoa | Fechado |
21/04/2015 | Segunda-feira | Tiradentes | Fechado |
01/05/2015 | Sexta-feira | Dia do Trabalho | Aberto |
04/06/2015 | Quinta-feira | Corpus Christi | Aberto |
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - APLICAÇÃO E DIVERGÊNCIAS
As divergências que ocorrerem na aplicação do presente acordo serão dirimidas pelos Sindicatos signatários.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXTA - MULTA E PENALIDADE
Pelo não cumprimento das Cláusulas constantes no presente Aditivo, fica estabelecida a multa no valor de 01 (hum) salário normativo vigente, por estabelecimento comercial, a qual reverterá em favor da entidade sindical profissional.
MARCOS RODRIGO SCHUHMACHER
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE SAO BENTO DO SUL
PEDRO AMANCIO MACHADO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE S BENTO DO SUL