TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC002770/2015
DATA DE REGISTRO NO MTE: 23/11/2015
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR072835/2015
NÚMERO DO PROCESSO: 46304.003421/2015-63
DATA DO PROTOCOLO: 20/11/2015
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 46304.003171/2015-61
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 03/11/2015
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE SAO BENTO DO SUL, CNPJ n. 83.787.614/0001-92, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). MARCOS RODRIGO SCHUHMACHER;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE S BENTO DO SUL, CNPJ n. 79.367.751/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PEDRO AMANCIO MACHADO;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2015 a 31 de julho de 2016 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio, com abrangência territorial em São Bento do Sul/SC.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA TERCEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Serão consideradas horas extraordinárias aquelas prestadas após a jornada de trabalho normal, praticado aos sábados, por cada estabelecimento comercial, remuneradas em conformidade com a Convenção Coletiva da Categoria, ou seja, com o adicional de 60% (sessenta por cento) sobre a hora normal, abrangendo também os comissionistas.
O pagamento das horas extraordinárias será efetuado em folha de pagamento, especificando a quantia de horas, valor unitário e total.
Parágrafo único - As horas extraordinárias somente serão devidas aos funcionários que efetivamente trabalharem no respectivo período.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUARTA - HORÁRIO DE TRABALHO
Nas datas abaixo discriminadas será prorrogado o horário de trabalho (jornada de trabalho), permanecendo as Lojas abertas da seguinte maneira, sem fechamento para almoço:
SÃO BENTO DO SUL
Mês Dia Lojas
Agosto/2015 08 Até às 17:00 hrs.
Setembro/2015 05 Até às 17:00 hrs.
Outubro/2015 10 Até às 17:00 hrs.
Novembro/2015 07 Até às 17:00 hrs.
Fevereiro/2016 06 Até às 17:00 hrs.
Março/2016 05 Até às 17:00 hrs.
Abril/2016 09 Até às 17:00 hrs.
Maio/2016 06 6ª feira Até às 20:00 hrs.
Maio/2016 07 Até às 17:00 hrs.
Junho/2016 04 e 11 Até às 17:00 hrs.
Julho/2016 09 Até às 17:00 hrs.
§ 1º - Os horários previstos no "caput" correspondem ao horário MÁXIMO estabelecido pelas entidades sindicais, ficando a critério dos empregadores o cumprimento total ou parcial deste horário, sendo permitido o cumprimento de horário inferior ao estabelecido.
§ 2º - Os SUPERMERCADOS não estão sujeitos aos horários previstos nesta Cláusula e Acordo, continuando com as jornadas e horários já praticados.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUINTA - BANCO DE HORAS
As jornadas de trabalho prestadas além do horário normal, poderão ser incluídas no Banco de Horas, para as empresas que o adotarem cumprindo os requisitos previstos na CCT-2015/2016.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA SEXTA - INTERVALO PARA ALMOÇO
O intervalo para almoço será de 01:00 hrs, sem o fechamento do estabelecimento comercial, fornecendo o empregador um almoço sortido e um refrigerante, nos Sábados constantes da Cláusula 4ª em que houver a prestação de horas extras, realizando o empregado o almoço no estabelecimento comercial em local apropriado.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA SÉTIMA - CARNAVAL
Não haverá expediente nas LOJAS do Município de São Bento do Sul, na data de 08 de fevereiro de 2016 (Segunda-feira de Carnaval), não ocorrendo prejuízo da remuneração devida aos empregados neste dia.
§ 1º - Para as LOJAS a ausência de jornada do dia 08/02/2016 será compensada com a jornada prestada nos dias 06/05 e 07/05/2016, não havendo necessidade de pagamento de horas extraordinárias nestas datas. Para as LOJAS que não cumprirem a jornada especial nos dias 06/05 e 07/05/2016, a jornada do dia 08/02/2016 será compensada com a prestação de 08:00 (oito) horas extraordinárias, prestadas no período de fevereiro a maio de 2016.
§ 2º - Os SUPERMERCADOS manterão expediente normal em data de 08 e 09/02/2016.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA OITAVA - APLICAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
As divergências que ocorrerem na aplicação do presente acordo serão dirimidas pelos Sindicatos signatários.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA NONA - MULTA E PENALIDADE
Pelo não cumprimento das Cláusulas 4ª e 7ª do presente Aditivo, fica estabelecida a multa no valor de 01 (hum) salário normativo vigente, por estabelecimento comercial, a qual reverterá em favor da entidade sindical profissional.
Parágrafo único - A extrapolação do horário previsto na Cláusula 4ª, em 00:30 (trinta minutos), após o fechamento do estabelecimento, não caracterizará o descumprimento da Cláusula 4ª, não ensejando a multa acima prevista.
MARCOS RODRIGO SCHUHMACHER
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE SAO BENTO DO SUL
PEDRO AMANCIO MACHADO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE S BENTO DO SUL
ANEXOS
ANEXO I - REUNIÃO DISCUSSÃO HORÁRIO NATALINO E SABADOS DA FAMILIA E DIAS DE FERIADOS
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.