TERMO ADITIVO
CONVENÇÃO COLETIVA 2016/2017
SÁBADOS
Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2017 de Acordo de Prorrogação e Compensação de Horário de Trabalho, que entre si celebram o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO BENTO DO SUL, representando a categoria profissional dos empregados no comércio no Município de São Bento do Sul, e o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE SÃO BENTO DO SUL, representando a categoria econômica do comércio e prestação de serviços no município de São Bento do Sul, estabelecendo a prorrogação e compensação do horário de trabalho, respeitando-se as seguintes cláusulas.
CLÁSULA 1ª - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2017, abrange tão somente as Lojas Comerciais do Município de São Bento do Sul na forma que dispõe, com exclusão dos Supermercados, que continuarão com os procedimentos, jornadas e horários já praticados.
CLÁUSULA 2ª - HORÁRIO DE TRABALHO
Nas datas abaixo discriminadas será prorrogado o horário de trabalho (jornada de trabalho), permanecendo as Lojas abertas da seguinte maneira, sem fechamento para almoço:
SÃO BENTO DO SUL
Mês Dia Lojas
Agosto/2016 06 Até às 17:00 hrs.
Agosto/2016 13 Até às 17:00 hrs.
Setembro/2016 10 Até às 13:00 hrs.
Outubro/2016 08 Até às 17:00 hrs.
Novembro/2016 05 Até às 17:00 hrs.
Fevereiro/2017 11 Até às 17:00 hrs.
Março/2017 11 Até às 17:00 hrs.
Abril/2017 08 Até às 17:00 hrs.
Maio/2017 06 Até às 17:00 hrs.
Maio/2017 12 Até às 19:30 hrs.
Maio/2017 13 Até às 17:00 hrs.
Junho/2017 10 Até às 17:00 hrs.
Julho/2017 08 Até às 17:00 hrs.
§ 1º - Os horários previstos no "caput" correspondem ao horário MÁXIMO estabelecido pelas entidades sindicais, ficando a critério dos empregadores o cumprimento total ou parcial deste horário, sendo permitido o cumprimento de horário inferior ao estabelecido.
§ 2º - Os SUPERMERCADOS não estão sujeitos aos horários previstos nesta Cláusula e Acordo, continuando com as jornadas e horários já praticados.
CLÁUSULA 3ª - INTERVALO PARA ALMOÇO
O intervalo para almoço será de 01:00 hrs, sem o fechamento do estabelecimento comercial, fornecendo o empregador um almoço sortido e um refrigerante, nos Sábados constantes da Cláusula 2ª em que houver a prestação de horas extras, realizando o empregado o almoço no estabelecimento comercial em local apropriado.
CLÁUSULA 4ª - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Serão consideradas horas extraordinárias aquelas prestadas após a jornada de trabalho normal, praticado aos sábados, por cada estabelecimento comercial, remuneradas em conformidade com a Convenção Coletiva da Categoria, ou seja, com o adicional de 60% (sessenta por cento) sobre a hora normal, abrangendo também os comissionistas.
O pagamento das horas extraordinárias será efetuado em folha de pagamento, especificando a quantia de horas, valor unitário e total.
§ 1º - As horas extraordinárias somente serão devidas aos funcionários que efetivamente trabalharem no respectivo período.
§ 2º - Fica vedada a modificação do horário diário do trabalhador de segunda à sexta-feira exclusivamente na semana do sábado da família ajustado neste instrumento normativo, somente com o propósito de permitir o aumento da jornada no sábado sem a remuneração extraordinária estabelecida na Cláusula Terceira da CCT 2016/2017.
CLÁUSULA 5ª - BANCO DE HORAS
As jornadas de trabalho prestadas além do horário normal, poderão ser incluídas no Banco de Horas, para as empresas que o adotarem cumprindo os requisitos previstos na CCT-2016/2017.
CLÁUSULA 6ª - CARNAVAL
Não haverá expediente nas LOJAS do Município de São Bento do Sul, na data de 27 de fevereiro de 2017 (Segunda-feira de Carnaval), não ocorrendo prejuízo da remuneração devida aos empregados neste dia.
§ 1º - Para as LOJAS a ausência de jornada do dia 27/02/2017 será compensada com a jornada prestada nos dias 12/05 e 13/05/2017, não havendo necessidade de pagamento de horas extraordinárias nestas datas. Para as LOJAS que não cumprirem a jornada especial nos dias 12/05 e 13/05/2017, a jornada do dia 27/02/2017 será compensada com a prestação de 08:00 (oito) horas extraordinárias, prestadas no período de fevereiro a maio de 2017.
§ 2º - Os SUPERMERCADOS manterão expediente normal em data de 27 e 28/02/2017.
CLÁUSULA 7ª - APLICAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
As divergências que ocorrerem na aplicação do presente acordo serão dirimidas pelos Sindicatos signatários.
CLÁUSULA 8ª - MULTA E PENALIDADE
Pelo não cumprimento das Cláusulas 2ª e 6ª do presente Aditivo, fica estabelecida a multa no valor de 01 (hum) salário normativo vigente, por estabelecimento comercial, a qual reverterá em favor da entidade sindical profissional.
Parágrafo único - A extrapolação do horário previsto na Cláusula 2ª, em 00:30 (trinta minutos), após o fechamento do estabelecimento, não caracterizará o descumprimento da Cláusula 2ª, não ensejando a multa acima prevista.
CLÁUSULA 9ª - VALIDADE
O presente Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho possui validade limitada às datas previstas nas Cláusulas 2ª e 6ª.
E por estarem justos e contratados, assinam o presente acordo, em quatro vias, com igual teor e único efeito.
São Bento do Sul, 19 de agosto de 2016.
PEDRO AMANCIO MACHADO MARCOS RODRIGO SCHUHMACHER
Presidente Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA
COMÉRCIO DE SÃO BENTO DO SUL DE SÃO BENTO DO SUL E CAMPO ALEGRE
CPF 638.431.969-15 CPF 824.649.529-15