TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC002657/2017
DATA DE REGISTRO NO MTE: 14/11/2017
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR074873/2017
NÚMERO DO PROCESSO: 46304.003119/2017-77
DATA DO PROTOCOLO: 14/11/2017
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 46304.002979/2017-93
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 30/10/2017
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE SAO BENTO DO SUL, CNPJ n. 83.787.614/0001-92, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). MARCOS RODRIGO SCHUHMACHER; E SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE S BENTO DO SUL, CNPJ n. 79.367.751/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PEDRO AMANCIO MACHADO;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2017 a 02 de janeiro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio, com abrangência territorial em São Bento Do Sul/SC.
Salários, Reajustes e Pagamento Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA TERCEIRA - PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
O pagamento das horas extraordinárias será efetuado em folha de pagamento, especificando a quantia de horas, valor unitário e total.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUARTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias ficam estabelecidas com o valor de 60% (sessenta por cento) sobre a hora normal, abrangendo também os comissionistas.
§ 1º - As horas extraordinárias prestadas nos domingos, para as lojas, serão remuneradas com o valor de 100% (cem por cento) sobre a hora normal, abrangendo também os comissionistas, não se aplicando a Cláusula da CCT 2017/2018, dispensando-se a concessão da fruição do descanso semanal remunerado.
§ 2º - As horas não trabalhadas no dia 30/12/2017 para as Lojas e 24/12/2017 e 31/12/2017 para os Supermercados, serão compensadas com horas extraordinárias prestadas em dias de semana e/ou sábados, na proporção de 01:00/01:00, durante o horário natalino 2017, ou anteriormente a este período, ou ainda incluída no Banco de Horas desde que solicitada por escrito pelo empregado.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUINTA - FORNECIMENTO DE LANCHE E ALMOÇO
O empregador fornecerá obrigatoriamente e gratuitamente um lanche correspondente a um "cheese-salada" e um refrigerante, ou em valor equivalente, nos dias 20, 21 e 22 de dezembro, e um almoço sortido nos sábados dias 02, 09, 16 e 23 de dezembro, para as lojas, quando houver a prestação de horas extraordinárias, em local apropriado. Os lanches deverão ser fornecidos após o cumprimento do horário normal, para o trabalhador que prestar horas extraordinárias.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras normas de pessoal
CLÁUSULA SEXTA - LIBERAÇÃO DE FUNCIONÁRIIOS
Na hipótese dos funcionários cumprirem na totalidade os horários previstos na Cláusula 8ª, deverão os empregadores, em um dia do período previsto, com exceção dos sábados e domingos, liberar o empregado após o horário normal de expediente, possibilitando a este efetuar suas compras de natal.
CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADO ESTUDANTE
Ao empregado estudante fica garantida a dispensa para a participação de aulas e prestação de exames finais desde que pré-avisados com 48 horas de antecedência.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA OITAVA - HORÁRIO DE TRABALHO
Lojas em Geral Supermercados Lojas no Shopping
Dias Semana Horário Horário Horário
01 Sexta-Feira Normal Normal Normal
02 Sábado Até às 17:00 hrs Normal Normal
03 Domingo 14:30 às 19:30 hrs Normal Normal
04 Segunda-Feira Até às 19:30 hrs Normal Normal
05 Terça-Feira Até às 19:30 hrs Normal Normal
06 Quarta-Feira Até às 19:30 hrs Normal Normal
07 Quinta-Feira Até às 19:30 hrs Normal Normal
08 Sexta-Feira Até às 19:30 hrs Normal Normal
09 Sábado Até às 17:00 hrs Normal Normal
10 Domingo 14:30 às 19:30 hrs Normal Normal
11 Segunda-Feira Até às 19:30 hrs Normal Normal
12 Terça-Feira Até às 19:30 hrs Normal Normal
13 Quarta-feira Até às 19:30 hrs Normal Normal
14 Quinta-feira Até às 19:30 hrs Normal Normal
15 Sexta-feira Até às 19:30 hrs Normal Normal
16 Sábado Até às 17:00 hrs Normal Normal
17 Domingo 14:30 às 19:30 hrs Normal Normal
18 Segunda-feira Até às 19:30 hrs Até às 21:00 hrs Normal
19 Terça-feira Até às 19:30 hrs Até às 21:00 hrs Normal
20 Quarta-feira Até às 21:00 hrs Até às 21:00 hrs Normal
21 Quinta-Feira Até às 21:00 hrs Até às 21:00 hrs Normal
22 Sexta-Feria Até às 21:00 hrs Até às 21:00 hrs Normal
23 Sábado Até às 17:00 hrs. Normal Normal
24 Domingo Até às 13:00 hrs Até às 18:00 hrs. Até às 15:00 hrs.
25 Segunda-Feira Natal FECHADO FECHADO FECHADO
26 Terça-Feira Normal Normal Normal
27 Quarta-Feira Normal Normal Normal
28 Quinta-Feira Normal Normal Normal
29 Sexta-Feira Normal Normal Normal
30 Sábado FECHADO Normal Normal
31 Domingo FECHADO Até às 15:00 hrs Até às 15:00 hrs.
01/01 Segunda-Feira ANO NOVO FECHADO FECHADO FECHADO
02/01 Terça-Feira Normal Normal Normal
CLÁUSULA NONA - HORÁRIO MÁXIMO
Os horários previstos na Cláusula 8ª correspondem ao horário MÁXIMO estabelecido pelas entidades sindicais, ficando a critério dos empregadores o cumprimento total ou parcial deste horário, sendo permitido o cumprimento de horário inferior ao estabelecido.
Parágrafo único - As horas extraordinárias somente serão devidas quanto efetivamente prestadas pelos empregados, podendo os empregadores estabelecerem "turnos" de trabalho de modo a respeitar a jornada normal diária, ou ainda cumprir horário inferior ao máximo estabelecido, não incidindo em jornada suplementar.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA - BANCO DE HORAS
A jornada extraordinária prestada na forma da Cláusula 8ª, poderá ser compensada por folgas concedidas em outras datas, ou ainda incluída no Banco de Horas se existente, desde que solicitadas por escrito pelo empregado.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTERVALO PARA LANCHE
O intervalo para almoço será de 01:00 hrs. (uma hora), quando o horário de encerramento ultrapassar às 13:00 hrs, e nos dias da semana de 00:15 hrs. (quinze minutos) para o lanche na parte da noite, quando o horário de encerramento ultrapassar às 19:30 hrs para as lojas e 21:00 para os supermercados.
Parágrafo único: As empresas poderão reduzir o horário de intervalo para almoço para 30 (trinta) minutos, conforme previsto em Cláusula da CCT 2017/2018, desde que devidamente comunicado aos empregados com antecedência.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FISCALIZAÇÃO
Fica livre o acesso dos dirigentes sindicais em todos os estabelecimentos comerciais para fiscalização do presente acordo.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - APLICAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
As divergências que ocorrerem na aplicação do presente acordo serão dirimidas pelos Sindicatos signatários.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MULTA E PENALIDADE
Pelo não cumprimento das cláusulas pactuadas no presente acordo fica estabelecida a multa no valor de 01 (hum) salário mínimo vigente no mês de dezembro de 2017, por infração cometida pela extrapolação do horário diário, a qual reverterá em favor da entidade sindical.
§ 1º - A extrapolação do horário previsto na Cláusula 8ª, em 00:15 (quinze minutos) diários, e em 00:30 (trinta minutos) aos sábados e domingos, e ainda nos dias 24 e 31 de dezembro/2017, após o fechamento do estabelecimento, não caracterizará o descumprimento, não ensejando a multa acima prevista.
§ 2º - A Cláusula da CCT 2017/2018 que versa acerca dos trabalhos aos domingos, não se aplica ao presente Termo Aditivo - Horário Natalino.
MARCOS RODRIGO SCHUHMACHER
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE SAO BENTO DO SUL
PEDRO AMANCIO MACHADO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE S BENTO DO SUL
ANEXOS
ANEXO I - ATA SINDICOM
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA SINDILOJAS
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.