TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC002306/2018
DATA DE REGISTRO NO MTE: 05/11/2018
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR063225/2018
NÚMERO DO PROCESSO: 46304.002839/2018-04
DATA DO PROTOCOLO: 05/11/2018
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 46304.002535/2018-39
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 25/10/2018
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE SAO BENTO DO SUL, CNPJ n. 83.787.614/0001-92, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). MARCOS RODRIGO SCHUHMACHER; E SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE S BENTO DO SUL, CNPJ n. 79.367.751/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PEDRO AMANCIO MACHADO;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 04 de agosto de 2018 a 06 de julho de 2019 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio, com abrangência territorial em São Bento Do Sul/SC.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA TERCEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Serão consideradas horas extraordinárias aquelas prestadas após a jornada de trabalho normal, praticado aos sábados, por cada estabelecimento comercial, remuneradas em conformidade com a Convenção Coletiva da Categoria, ou seja, com o adicional de 60% (sessenta por cento) sobre a hora normal, abrangendo também os comissionistas.
O pagamento das horas extraordinárias será efetuado em folha de pagamento, especificando a quantia de horas, valor unitário e total.
§ 1º - As horas extraordinárias somente serão devidas aos funcionários que efetivamente trabalharem no respectivo período.
§ 2º - Fica vedada a modificação do horário diário do trabalhador de segunda à sexta-feira exclusivamente na semana do sábado da família ajustado neste instrumento normativo, somente com o propósito de permitir o aumento da jornada no sábado sem a remuneração extraordinária estabelecida na Cláusula Terceira da CCT 2018/2019.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUARTA - HORÁRIO DE TRABALHO
Nas datas abaixo discriminadas será prorrogado o horário de trabalho (jornada de trabalho), permanecendo as Lojas abertas da seguinte maneira, sem fechamento para almoço:
SÃO BENTO DO SUL
Mês Dia Lojas
Agosto/2018 04 Até às 17:00 hrs.
Agosto/2018 11 Até às 17:00 hrs.
Outubro/2018 06 Até às 17:00 hrs.
Novembro/2018 10 Até às 17:00 hrs.
Dezembro/2018 Horário Natalino
Fevereiro/2019 09 Até às 17:00 hrs.
Março/2019 09 Até às 17:00 hrs.
Abril/2019 06 Até às 17:00 hrs.
Maio/2019 04 Até às 17:00 hrs.
Maio/2019 10 Até às 19:30 hrs.
Maio/2019 11 Até às 17:00 hrs.
Junho/2019 08 Até às 17:00 hrs.
Julho/2019 06 Até às 17:00 hrs.
§ 1º - Os horários previstos no "caput" correspondem ao horário MÁXIMO estabelecido pelas entidades sindicais, ficando a critério dos empregadores o cumprimento total ou parcial deste horário, sendo permitido o cumprimento de horário inferior ao estabelecido.
§ 2º - Os SUPERMERCADOS não estão sujeitos aos horários previstos nesta Cláusula e Acordo, continuando com as jornadas e horários já praticados.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUINTA - BANCO DE HORAS
As jornadas de trabalho prestadas além do horário normal, poderão ser incluídas no Banco de Horas, para as empresas que o adotarem.
CLÁUSULA SEXTA - CARNAVAL
Não haverá expediente nas LOJAS do Município de São Bento do Sul, na data de 04 de março de 2019 (Segunda-feira de Carnaval), não ocorrendo prejuízo da remuneração devida aos empregados neste dia.
§ 1º - Para as LOJAS a ausência de jornada do dia 04/03/2019 será compensada com a jornada prestada nos dias 04/05 e 11/05/2019 (Dia das Mães), não havendo necessidade de pagamento de horas extraordinárias nestas datas. Para as LOJAS que não cumprirem a jornada especial nos dias 04/05 e 11/05/2018, a jornada do dia 04/03/2019 será compensada com a prestação de 08:00 (oito) horas extraordinárias, prestadas no período de fevereiro a maio de 2019.
§ 2º - Os SUPERMERCADOS manterão expediente normal em data de 04 e 05/03/2019 (Carnaval).
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA SÉTIMA - INTERVALO PARA ALMOÇO
O intervalo para almoço poderá ser reduzido para 00:30 minutos, sem o fechamento do estabelecimento comercial, fornecendo o empregador um almoço sortido e um refrigerante, nos Sábados constantes da Cláusula 4ª em que houver a prestação de horas extras, realizando o empregado o almoço no estabelecimento comercial em local apropriado.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA OITAVA - APLICAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
As divergências que ocorrerem na aplicação do presente acordo serão dirimidas pelos Sindicatos signatários.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA NONA - MULTA E PENALIDADE
Pelo não cumprimento das Cláusulas 4ª e 6ª do presente Aditivo, fica estabelecida a multa no valor de 01 (hum) salário normativo vigente, por estabelecimento comercial, a qual reverterá em favor da entidade sindical profissional.
Parágrafo único - A extrapolação do horário previsto na Cláusula 4ª, em 00:30 (trinta minutos), após o fechamento do estabelecimento, não caracterizará o descumprimento da Cláusula 4ª, não ensejando a multa acima prevista.
MARCOS RODRIGO SCHUHMACHER
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE SAO BENTO DO SUL
PEDRO AMANCIO MACHADO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE S BENTO DO SUL