TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC002251/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE: 20/11/2019
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR064990/2019
NÚMERO DO PROCESSO: 10263.102097/2019-75
DATA DO PROTOCOLO: 07/11/2019
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 10263.101573/2019-31
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 01/10/2019
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE SAO BENTO DO SUL, CNPJ n. 83.787.614/0001-92, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). MARCOS RODRIGO SCHUHMACHER;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE S BENTO DO SUL, CNPJ n. 79.367.751/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PEDRO AMANCIO MACHADO;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 30 de novembro de 2019 a 02 de janeiro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio, com abrangência territorial em São Bento do Sul/SC.
Salários, Reajustes e Pagamento
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA TERCEIRA - PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
O pagamento das horas extraordinárias será efetuado em folha de pagamento, especificando a quantia de horas, valor unitário e total.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUARTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias ficam estabelecidas com o valor de 60% (sessenta por cento) sobre a hora normal, abrangendo também os comissionistas.
§ 1º - As horas extraordinárias prestadas nos domingos, para as lojas, serão remuneradas com o valor de 100% (cem por cento) sobre a hora normal, abrangendo também os comissionistas, não se aplicando a Cláusula da CCT 2019/2020, dispensando-se a concessão da fruição do descanso semanal remunerado.
§ 2º - As horas não trabalhadas nos dias 24/12/2019 e 31/12/2019, serão compensadas com horas extraordinárias prestadas em dias de semana e/ou sábados, na proporção de 01:00/01:00, durante o horário natalino 2019, ou anteriormente a este período, ou ainda incluída no Banco de Horas desde que solicitada por escrito pelo empregado.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUINTA - FORNECIMENTO DE LANCHE E ALMOÇO
O empregador fornecerá obrigatoriamente e gratuitamente um lanche correspondente a um "cheese-salada" e um refrigerante, ou em valor equivalente, nos dias 19, 20 e 23 de dezembro, e um almoço sortido nos sábados dias 30/11, 07, 14 e 21 de dezembro, para as lojas, quando houver a prestação de horas extraordinárias, em local apropriado. Os lanches deverão ser fornecidos após o cumprimento do horário normal, para o trabalhador que prestar horas extraordinárias.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA SEXTA - LIBERAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS
Na hipótese dos funcionários cumprirem na totalidade os horários previstos na Cláusula 8ª, deverão os empregadores, em um dia do período previsto, com exceção dos sábados e domingos, liberar o empregado após o horário normal de expediente, possibilitando a este efetuar suas compras de natal.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA SÉTIMA - HORÁRIO DE TRABALHO
Lojas em Geral Supermercados Lojas no Shopping
Dias Semana Horário Horário Horário
30/11 Sábado Até às 17:00 hrs Normal Normal
01/12 Domingo Fechado Até às 20:00 hrs Normal
02 Segunda-Feira Até às 19:00 hrs Normal Normal
03 Terça-Feira Até às 19:00 hrs Normal Normal
04 Quarta-Feira Até às 19:00 hrs Normal Normal
05 Quinta-Feira Até às 19:00 hrs Normal Normal
06 Sexta-Feira Até às 19:00 hrs Normal Normal
07 Sábado Até às 17:00 hrs Normal Normal
08 Domingo 14:30 às 19:30 hrs Até às 20:00 hrs Normal
09 Segunda-Feira Até às 19:30 hrs Normal Normal
10 Terça-Feira Até às 19:30 hrs Normal Normal
11 Quarta-feira Até às 19:30 hrs Normal Normal
12 Quinta-feira Até às 19:30 hrs Normal Normal
13 Sexta-feira Até às 19:30 hrs Normal Normal
14 Sábado Até às 17:00 hrs Normal Normal
15 Domingo 14:30 às 19:30 hrs Até às 20:00 hrs Normal
16 Segunda-feira Até às 19:30 hrs Até às 21:00 hrs Normal
17 Terça-feira Até às 19:30 hrs Até às 21:00 hrs Normal
18 Quarta-feira Até às 19:30 hrs Até às 21:00 hrs Normal
19 Quinta-Feira Até às 21:00 hrs Até às 21:00 hrs Normal
20 Sexta-Feria Até às 21:00 hrs Até às 21:00 hrs Normal
21 Sábado Até às 17:00 hrs. Até às 21:00 hrs Normal
22 Domingo 14:30 às 19:30 hrs Até às 21:00 hrs. Normal
23 Segunda-Feira Até às 21:00 hrs Até às 21:00 hrs Normal
24 Terça-Feira Até às 13:00 hrs Até às 19:00 hrs Normal
25 Quarta-FeiraNatal FECHADO FECHADO FECHADO
26 Quinta-Feira Normal Normal Normal
27 Sexta-Feira Normal Normal Normal
28 Sábado Normal Normal Normal
29 Domingo FECHADO Normal Normal
30 Segunda-feira Normal Normal Normal
31 Terça-feira Até às 13:00 hrs. Até às 18:00 hrs. Normal
01/01 Quarta-Feira ANO NOVO FECHADO FECHADO FECHADO
02/01 Quinta-Feira Normal Normal Normal
CLÁUSULA OITAVA - HORÁRIO MÁXIMO
Os horários previstos na Cláusula 8ª correspondem ao horário MÁXIMO estabelecido pelas entidades sindicais, ficando a critério dos empregadores o cumprimento total ou parcial deste horário, sendo permitido o cumprimento de horário inferior ao estabelecido.
Parágrafo único - As horas extraordinárias somente serão devidas quanto efetivamente prestadas pelos empregados, podendo os empregadores estabelecerem "turnos" de trabalho de modo a respeitar a jornada normal diária, ou ainda cumprir horário inferior ao máximo estabelecido, não incidindo em jornada suplementar.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA NONA - BANCO DO HORAS
A jornada extraordinária prestada na forma da Cláusula 8ª, poderá ser compensada por folgas concedidas em outras datas, ou ainda incluída no Banco de Horas se existente, desde que solicitadas por escrito pelo empregado.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA - INTERVALO PARA LANCHE
O intervalo para almoço será de 01:00 hrs. (uma hora), quando o horário de encerramento ultrapassar às 13:00 hrs, e nos dias da semana de 00:15 hrs. (quinze minutos) para o lanche na parte da noite, quando o horário de encerramento ultrapassar às 19:30 hrs para as lojas e 21:00 para os supermercados.
Parágrafo único: As empresas poderão reduzir o horário de intervalo para almoço para 30 (trinta) minutos, conforme previsto em Cláusula da CCT 2019/2020, desde que devidamente comunicado aos empregados com antecedência.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADO ESTUDANTE
Ao empregado estudante fica garantida a dispensa para a participação de aulas e prestação de exames finais desde que pré-avisados com 48 horas de antecedência.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INÍCIO DA FÉRIAS
Fica permitido o início das férias, individuais ou coletivas, nas datas de 23 ou 30 de dezembro de 2019, não acarretando infringência ao disposto no art. 134, § 3º da CLT, frente à vantagem do trabalhador em usufruir suas férias no período natalino e/ou de ano novo.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FISCALIZAÇÃO
Fica livre o acesso dos dirigentes sindicais em todos os estabelecimentos comerciais para fiscalização do presente acordo.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - APLICAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
As divergências que ocorrerem na aplicação do presente acordo serão dirimidas pelos Sindicatos signatários.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MULTA E PENALIDADE
Pelo não cumprimento das cláusulas pactuadas no presente acordo fica estabelecida a multa no valor de 01 (hum) salário mínimo vigente no mês de dezembro de 2019, por infração cometida pela extrapolação do horário diário, a qual reverterá em favor da entidade sindical.
§ 1º - A extrapolação do horário previsto na Cláusula 8ª, em 00:15 (quinze minutos) diários, e em 00:30 (trinta minutos) aos sábados e domingos, e ainda nos dias 24 e 31 de dezembro/2019, após o fechamento do estabelecimento, não caracterizará o descumprimento, não ensejando a multa acima prevista.
§ 2º - A Cláusula da CCT 2019/2020 que versa acerca dos trabalhos aos domingos, não se aplica ao presente Termo Aditivo - Horário Natalino.
MARCOS RODRIGO SCHUHMACHER
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE SAO BENTO DO SUL
PEDRO AMANCIO MACHADO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE S BENTO DO SUL
ANEXOS
ANEXO I - SINDICOM
Anexo (PDF)
ANEXO II - SINDILOJAS
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.