TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020
FERIADO - 11/junho/2020
Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2020 autorizando o trabalho em FERIADO, que entre si celebram o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO BENTO DO SUL, representando a categoria profissional dos empregados no comércio no Município de São Bento do Sul, e o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE SÃO BENTO DO SUL, representando a categoria econômica do comércio e prestação de serviços no município de São Bento do Sul, estabelecendo a autorização permitindo o trabalho aos feriados, respeitando-se as seguintes cláusulas.
CLÁSULA 1ª - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2020, abrange todos os estabelecimentos comerciais, localizados no Município de São Bento do Sul, SC.
CLÁUSULA 2ª - FERIADO
Fica autorizado o trabalho e a abertura do comércio no Município de São Bento do Sul/SC, na data do feriado abaixo, na forma do art. 6ºA da Lei nº 10.101 de 19/12/2000, modificada pela Lei nº 11.603, de 05/12/2007:
• Data de 11 de junho de 2020 (Corpus Christi)
CLÁUSULA 3ª - REMUNERAÇÃO - COMPENSAÇÃO
A remuneração dos empregados que prestarem seus serviços na data prevista na Cláusula 2ª, será efetuada através de compensação de 02 (dois) dias, referente ao período de quarentena do coronavirus, estabelecida nos Decretos Estaduais nº 515/2020 e nº 525/2020, conforme permissão contida na Medida Provisória nº 927/2020.
Parágrafo único: Caso não seja possível a compensação prevista no caput, a jornada prestada será remunerada com o adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal, salvo se a empresa determinar outro dia de folga, conforme previsto no art. 9º da Lei nº 605, 05/01/1949, e art. 6º do Decreto nº 27.048 de 12/08/49.
CLÁUSULA 4ª - APLICAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
As divergências que ocorrerem na aplicação do presente acordo serão dirimidas pelos Sindicatos signatários.
CLÁUSULA 5ª - MULTA E PENALIDADE
Pelo não cumprimento das Cláusulas constantes no presente Aditivo, fica estabelecida a multa no valor de 01 (hum) salário normativo vigente, por estabelecimento comercial, a qual reverterá em favor da entidade sindical profissional.
CLÁUSULA 6ª - VALIDADE
O presente Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho possui validade limitada à data prevista na Cláusula 2ª.
CLÁUSULA 7ª - CERTIDÃO DE ADESÃO
O presente instrumento coletivo contempla regras de aplicação geral por não se conhecer a necessidade individual das empresas/empregados atingidos. Assim, a eficácia e aplicação desse instrumento coletivo fica condicionado ao pedido de adesão dos empregadores interessados, dirigidos ao Sindicato Patronal. Este, após ouvir o Sindicato Profissional, emitirá CERTIDÃO DE ACEITAÇÃO DA ADESÃO, o qual será concedido somente aos interessados que estejam em dia com as contribuições devidas aos Sindicatos Convenentes. Sem a Certidão, o presente instrumento não tem eficácia nem tampouco aplicação.
E por estarem justos e contratados, assinam o presente Acordo Coletivo Extraordinário à Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2020, em quatro vias, com igual teor e único efeito.
São Bento do Sul, 22 de maio de 2020.
PEDRO AMANCIO MACHADO MARCOS RODRIGO SCHUHMACHER
Presidente Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA
COMÉRCIO DE SÃO BENTO DO SUL DE SÃO BENTO DO SUL E CAMPO ALEGRE
CPF 638.431.969-15 CPF 824.649.529-15