Aditivo Sábados da Família


TERMO ADITIVO
CONVENÇÃO COLETIVA 2020/2021
SÁBADOS

Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2021 de Acordo de Prorrogação e Compensação de Horário de Trabalho, que entre si celebram o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO BENTO DO SUL, representando a categoria profissional dos empregados no comércio no Município de São Bento do Sul, e o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE SÃO BENTO DO SUL, representando a categoria econômica do comércio e prestação de serviços no município de São Bento do Sul, estabelecendo a prorrogação e compensação do horário de trabalho, respeitando-se as seguintes cláusulas.

CLÁSULA 1ª - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2021, abrange tão somente as Lojas Comerciais do Município de São Bento do Sul na forma que dispõe, com exclusão dos Supermercados, que continuarão com os procedimentos, jornadas e horários já praticados.

CLÁUSULA 2ª - HORÁRIO DE TRABALHO

Nas datas abaixo discriminadas será prorrogado o horário de trabalho (jornada de trabalho), permanecendo as Lojas abertas da seguinte maneira, sem fechamento para almoço:

SÃO BENTO DO SUL

Mês                                                    Dia                                     Lojas
Agosto/2020                                     08                                  Até às 17:00 hrs.
Setembro/2020                                05                                  Até às 17:00 hrs.
Outubro/2020                                   10                                  Até às 17:00 hrs.
Novembro/2020                               07                                  Até às 17:00 hrs.
Dezembro/2020                                                  Horário Natalino
Fevereiro/2021                                 06                                Até às 17:00 hrs.
Março/2021                                       06                                Até às 17:00 hrs.
Abril/2021                                         10                                  Até às 17:00 hrs.
Maio/2021                                         07                                 Até às 19:30 hrs.
Maio/2021                                         08                                 Até às 17:00 hrs.
Junho/2021                                      05 e 12                         Até às 17:00 hrs.
Julho/2021                                        10                                 Até às 17:00 hrs.

§ 1º - Os horários previstos no "caput" correspondem ao horário MÁXIMO estabelecido pelas entidades sindicais, ficando a critério dos empregadores o cumprimento total ou parcial deste horário, sendo permitido o cumprimento de horário inferior ao estabelecido.

§ 2º - Os SUPERMERCADOS não estão sujeitos aos horários previstos nesta Cláusula e Acordo, continuando com as jornadas e horários já praticados.

CLÁUSULA 3ª - INTERVALO PARA ALMOÇO

O intervalo para almoço poderá ser reduzido para 00:30 minutos, sem o fechamento do estabelecimento comercial, fornecendo o empregador um almoço sortido e um refrigerante, nos Sábados constantes da Cláusula 2ª em que houver a prestação de horas extras, realizando o empregado o almoço no estabelecimento comercial em local apropriado.

CLÁUSULA 4ª - HORAS EXTRAORDINÁRIAS

Serão consideradas horas extraordinárias aquelas prestadas após a jornada de trabalho normal, praticado aos sábados, por cada estabelecimento comercial, remuneradas em conformidade com a Convenção Coletiva da Categoria, ou seja, com o adicional de 60% (sessenta por cento) sobre a hora normal, abrangendo também os comissionistas.
O pagamento das horas extraordinárias será efetuado em folha de pagamento, especificando a quantia de horas, valor unitário e total.

§ 1º - As horas extraordinárias somente serão devidas aos funcionários que efetivamente trabalharem no respectivo período.

§ 2º - Fica vedada a modificação do horário diário do trabalhador de segunda à sexta-feira exclusivamente na semana do sábado da família ajustado neste instrumento normativo, somente com o propósito de permitir o aumento da jornada no sábado sem a remuneração extraordinária estabelecida na Cláusula Terceira da CCT 2020/2021.

CLÁUSULA 5ª - BANCO DE HORAS

As jornadas de trabalho prestadas além do horário normal, poderão ser incluídas no Banco de Horas, para as empresas que o adotarem.

CLÁUSULA 6ª - CARNAVAL

Não haverá expediente nas LOJAS do Município de São Bento do Sul, na data de 15 de fevereiro de 2021 (Segunda-feira de Carnaval), não ocorrendo prejuízo da remuneração devida aos empregados neste dia.

§ 1º - Para as LOJAS a ausência de jornada do dia 15/02/2021 será compensada com a jornada prestada nos dias 07/05 e 08/05/2021 (Dia das Mães), não havendo necessidade de pagamento de horas extraordinárias nestas datas. Para as LOJAS que não cumprirem a jornada especial nos dias 07/05 e 08/05/2021, a jornada do dia 15/02/2021 será compensada com a prestação de 08:00 (oito) horas extraordinárias, prestadas no período de fevereiro a maio de 2021.

§ 2º - Os SUPERMERCADOS manterão expediente normal em data de 15 e 16/02/2021 (Carnaval).

CLÁUSULA 7ª - APLICAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS

As divergências que ocorrerem na aplicação do presente acordo serão dirimidas pelos Sindicatos signatários.

CLÁUSULA 8ª - MULTA E PENALIDADE

Pelo não cumprimento das Cláusulas 2ª e 6ª do presente Aditivo, fica estabelecida a multa no valor de 01 (hum) salário normativo vigente, por estabelecimento comercial, a qual reverterá em favor da entidade sindical profissional.

Parágrafo único - A extrapolação do horário previsto na Cláusula 2ª, em 00:30 (trinta minutos), após o fechamento do estabelecimento, não caracterizará o descumprimento da Cláusula 2ª, não ensejando a multa acima prevista.

CLÁUSULA 9ª - VALIDADE

O presente Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho possui validade limitada às datas previstas nas Cláusulas 2ª e 6ª.

E por estarem justos e contratados, assinam o presente acordo, em quatro vias, com igual teor e único efeito.

São Bento do Sul, 14 de outubro de 2020.

 

 


PEDRO AMANCIO MACHADO                                MARCOS RODRIGO SCHUHMACHER
     Presidente                                                                       Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO                     SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA

COMÉRCIO DE SÃO BENTO DO SUL                 DE SÃO BENTO DO SUL E CAMPO ALEGRE
CPF 638.431.969-15                                                         CPF 824.649.529-15

 

 

Topo
Sindicato do Comércio Varejista de São Bento do Sul e Campo Alegre
Rua Henrique Schwarz, 61, Edifício Leo Frantz - 4º Andar - Sala 54 – Centro
São Bento do Sul / SC - CEP 89.280-118
(47) 3633-5026