TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC002406/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: 20/10/2023
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR057570/2023
NÚMERO DO PROCESSO: 19980.213452/2023-96
DATA DO PROTOCOLO: 10/10/2023
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 19980.208287/2023-51
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 29/09/2023
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SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE SAO BENTO DO SUL, CNPJ n. 83.787.614/0001-92, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). HERTON SCHERER; E SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE S BENTO DO SUL, CNPJ n. 79.367.751/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PEDRO AMANCIO MACHADO; celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 02 de dezembro de 2023 a 02 de janeiro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio, com abrangência territorial em Campo Alegre/SC e São Bento do Sul/SC.
Salários, Reajustes e Pagamento
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA TERCEIRA - PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
O pagamento das horas extraordinárias será efetuado em folha de pagamento, especificando a quantia de horas, valor unitário e total.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUARTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias ficam estabelecidas com o valor de 60% (sessenta por cento) sobre a hora normal, abrangendo também os comissionistas.
§ 1º - As horas extraordinárias prestadas nos domingos, para as lojas, serão remuneradas com o valor de 100% (cem por cento) sobre a hora normal, abrangendo também os comissionistas, não se aplicando a Cláusula da CCT 2022/2023, dispensando-se a concessão da fruição do descanso semanal remunerado.
§ 2º - As horas não trabalhadas no dia 30/12/2023, serão compensadas com horas extraordinárias prestadas em dias de semana e/ou sábados, na proporção de 01:00/01:00, durante o horário natalino 2023, ou anteriormente a este período, ou ainda incluída no Banco de Horas desde que solicitada por escrito pelo empregado.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUINTA - FORNECIMENTO DE LANCHE E ALMOÇO
O empregador fornecerá obrigatoriamente e gratuitamente um lanche correspondente a um "cheese-salada" e um refrigerante, ou em valor equivalente, nos dias 20, 21, 22 e 23 de dezembro, e um almoço sortido nos sábados dias 02, 09 e 16 e 23 de dezembro, para as lojas, quando houver a prestação de horas extraordinárias, em local apropriado. Os lanches deverão ser fornecidos após o cumprimento do horário normal, para o trabalhador que prestar horas extraordinárias.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA SEXTA - LIBERAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS
Na hipótese dos funcionários cumprirem na totalidade os horários previstos no presente Termo Aditivo, deverão os empregadores, em um dia do período previsto, com exceção dos sábados e domingos, liberar o empregado após o horário normal de expediente, possibilitando a este efetuar suas compras de natal.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA SÉTIMA - HORÁRIO DE TRABALHO
São Bento do Sul e Campo Alegre
Lojas em Geral Supermercados Zipperer Park
Dias Semana Horário Horário Horário
02 Sábado Até às 17:00 hrs Normal Das 09:00 às 20:00 hrs
03 Domingo Fechado Normal Das 13:00 às 20:00 hrs
04 Segunda-Feira Até às 19:30 hrs Normal Das 09:00 às 21:00 hrs
05 Terça-Feira Até às 19:30 hrs Normal Das 09:00 às 21:00 hrs
06 Quarta-feira Até às 19:30 hrs Normal Das 09:00 às 21:00 hrs
07 Quinta-feira Até às 19:30 hrs Normal Das 09:00 às 21:00 hrs
08 Sexta-feira Até às 19:30 hrs Normal Das 09:00 às 21:00 hrs
09 Sábado Até às 17:00 hrs Normal Das 09:00 às 20:00 hrs
10 Domingo 14:00 às 18:00 hrs Normal Das 13:00 às 20:00 hrs
11 Segunda-feira Até às 19:30 hrs Normal Das 09:00 às 21:00 hrs
12 Terça-feira Até às 19:30 hrs Normal Das 09:00 às 21:00 hrs
13 Quarta-feira Até às 19:30 hrs Normal Das 09:00 às 21:00 hrs
14 Quinta-Feira Até às 19:30 hrs Normal Das 09:00 às 21:00 hrs
15 Sexta-Feira Até às 19:30 hrs Normal Das 09:00 às 21:00 hrs
16 Sábado Até às 17:00 hrs. Normal Das 09:00 às 20:00 hrs
17 Domingo 14:00 às 18:00 hrs Normal Das 13:00 às 20:00 hrs
18 Segunda-Feira Até às 19:30 hrs Normal Das 09:00 às 21:00 hrs
19 Terça-Feira Até às 19:30 hrs Normal Das 09:00 às 21:00 hrs
20 Quarta-Feira Até às 21:00 hrs Normal Das 09:00 às 21:00 hrs
21 Quinta-Feira Até às 21:00 hrs Normal Das 09:00 às 21:00 hrs
22 Sexta-Feira Até às 21:00 hrs Normal Das 09:00 às 21:00 hrs
23 Sábado Até às 21:00 hrs. Normal Das 09:00 às 21:00 hrs
24 Domingo 09:00 às 13:00 hrs. Até às 18:00 hrs Das 09:00 às 15:00 hrs
25 Segunda-Feira NATAL FECHADO FECHADO FECHADO
26 Terça-feira Normal Normal Das 09:00 às 21:00 hrs
27 Quarta-Feira Normal Normal Das 09:00 às 21:00 hrs
28 Quinta-Feira Normal Normal Das 09:00 às 21:00 hrs
29 Sexta-Feira Normal Normal Das 09:00 às 21:00 hrs
30 Sábado FECHADO Normal Das 09:00 às 21:00 hrs
31 Domingo FECHADO Até às 18:00 hrs Das 09:00 às 15:00 hrs.
01/01/2024 Segunda-Feira Ano Novo FECHADO FECHADO FECHADO
02/01/2024 Terça-Feira Normal Normal Normal
CLÁUSULA OITAVA - HORÁRIO MÁXIMO
Os horários previstos no presente Termo Aditivo correspondem ao horário MÁXIMO estabelecido pelas entidades sindicais, ficando a critério dos empregadores o cumprimento total ou parcial deste horário, sendo permitido o cumprimento de horário inferior ao estabelecido.
Parágrafo único - As horas extraordinárias somente serão devidas quanto efetivamente prestadas pelos empregados, podendo os empregadores estabelecerem "turnos" de trabalho de modo a respeitar a jornada normal diária, ou ainda cumprir horário inferior ao máximo estabelecido, não incidindo em jornada suplementar.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA NONA - BANCO DE HORAS
A jornada extraordinária prestada na forma da Cláusula 7ª, poderá ser compensada por folgas concedidas em outras datas, ou ainda incluída no Banco de Horas se existente, desde que solicitadas por escrito pelo empregado.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA - INTERVALO PARA LANCHE
O intervalo para almoço será de 01:00 hrs. (uma hora), quando o horário de encerramento ultrapassar às 13:00 hrs, e nos dias da semana de 00:15 hrs. (quinze minutos) para o lanche na parte da noite, quando o horário de encerramento ultrapassar às 19:30 hrs para as lojas e 21:00 para os supermercados.
Parágrafo único: As empresas poderão reduzir o horário de intervalo para almoço para 30 (trinta) minutos, conforme previsto em Cláusula da CCT 2023/2024, desde que devidamente comunicado aos empregados com antecedência.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADO ESTUDANTE
Ao empregado estudante fica garantida a dispensa para a participação de aulas e prestação de exames finais desde que pré-avisados com 48 horas de antecedência.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CERTIFICADO DE ADESÃO
A empresa que desejar cumprir os horários declinados na Cláusula 7ª, e demais condições previstas no presente Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho, deverá obter o CERTIFICADO DE ADESÃO emitido pelo Sindicato Patronal, sendo obrigatório estar quites com as Contribuições Assistencial/Negocial Patronal e Profissional estabelecidas na Convenção Coletiva da Categoria 2023/2024.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
Em vista das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/17, no que se refere a realização de Acordos Coletivos do Trabalho (Empresa x Sindicato Profissional), a validade destes dependerá da participação do Sindicato Patronal como signatário dos respectivos instrumentos normativos, visando um maior debate da matéria, sem a qual serão considerados nulos.
Parágrafo único: Para a formalização dos Acordos Coletivos do Trabalho e participação do Sindicato Patronal, a empresa deverá possuir o CERTIFICADO DE ADESÃO emitido pelo Sindicato Patronal, sendo obrigatório estar quites com as Contribuições Assistencial/Negocial Patronal e Profissional estabelecidas nas Cláusulas de Contribuição Assistencial/Negociação Patronal e Cota de Participação Negociação Profissional da Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FISCALIZAÇÃO
Fica livre o acesso dos dirigentes sindicais em todos os estabelecimentos comerciais para fiscalização do presente acordo.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APLICAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
As divergências que ocorrerem na aplicação do presente acordo serão dirimidas pelos Sindicatos signatários.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MULTA E PENALIDADE
Pelo não cumprimento das cláusulas pactuadas no presente acordo fica estabelecida a multa no valor de 01 (hum) salário mínimo vigente no mês de dezembro de 2023, por infração cometida pela extrapolação do horário diário, a qual reverterá em favor da entidade sindical.
§ 1º - A extrapolação do horário previsto na Cláusula 7ª, em 00:15 (quinze minutos) diários, e em 00:30 (trinta minutos) aos sábados e domingos, e ainda nos dias 24 e 31 de dezembro/2023, após o fechamento do estabelecimento, não caracterizará o descumprimento, não ensejando a multa acima prevista.
§ 2º - A Cláusula da CCT 2023/2024 que versa acerca dos trabalhos aos domingos, não se aplica ao presente Termo Aditivo - Horário Natalino.
HERTON SCHERER
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE SAO BENTO DO SUL
PEDRO AMANCIO MACHADO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE S BENTO DO SUL
ANEXOS
ANEXO I - ATA SINDILOJAS
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA SINDICOM
Anexo (PDF)
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