Convenções Coletivas

Aditivo Sábados da Família agosto 2025 à julho 2026 (substitutivo)

Ano:
2025/2026
Leia:

TERMO ADITIVO

SUBSTITUTIVO e CONSOLIDADO
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2025/2026

SÁBADOS DA FAMÍLIA

 

     Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026 de Acordo de Prorrogação e Compensação de Horário de Trabalho, que entre si celebram o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO BENTO DO SUL, representando a categoria profissional dos empregados no comércio no Município de São Bento do Sul, e o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE SÃO BENTO DO SUL, representando a categoria econômica do comércio e prestação de serviços no município de São Bento do Sul, estabelecendo a prorrogação e compensação do horário de trabalho, respeitando-se as seguintes cláusulas.

 

CLÁUSULA 1ª – SUBSTITUIÇÃO E CONSOLIDAÇÃO

 

O presente Termo Aditivo substitui e consolida o Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026 referente à abertura do comércio aos sábados da família, em razão de alteração nas datas nos meses de março, junho e julho de 2026.

 

CLÁUSULA 2ª - ABRANGÊNCIA

 

O presente Termo Aditivo 2025/2026 abrange tão somente as Lojas Comerciais do Município de São Bento do Sul na forma que dispõe, com exclusão dos Supermercados, que continuarão com os procedimentos, jornadas e horários já praticados.

 

CLÁUSULA 3ª - HORÁRIO DE TRABALHO

 

Nas datas abaixo discriminadas será prorrogado o horário de trabalho (jornada de trabalho), permanecendo as Lojas abertas da seguinte maneira, sem fechamento para almoço:

 

SÃO BENTO DO SUL  

 

Mês

Dia

Lojas

Agosto/2025

09

Até às 17:00 hrs.

Setembro/2025

13

Até às 17:00 hrs.

Outubro/2025

11

Até às 17:00 hrs.

Novembro/2025

08

Até às 17:00 hrs.

Dezembro/2025

Horário Natalino

Março/2026

07

Até às 17:00 hrs.

Abril/2026

11

Até às 17:00 hrs.

Maio/2026

09

Até às 17:00 hrs.

Junho/2026

06

Até às 17:00 hrs.

Julho/2026

04

Até às 17:00 hrs.

 

  • 1º - Os horários previstos no “caput” correspondem ao horário MÁXIMO estabelecido pelas entidades sindicais, ficando a critério dos empregadores o cumprimento total ou parcial deste horário, sendo permitido o cumprimento de horário inferior ao estabelecido.

 

  • 2º - Os SUPERMERCADOS não estão sujeitos aos horários previstos nesta Cláusula e Acordo, continuando com as jornadas e horários já praticados.

 

CLÁUSULA 4ª – CERTIFICADO DE ADESÃO

 

A empresa que desejar cumprir os horários declinados na Cláusula 2ª, e demais condições previstas no presente Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho, deverá obter o CERTIFICADO DE ADESÃO emitido pelo Sindicato Patronal, sendo obrigatório estar quites com as Contribuições Assistencial/Negocial Patronal e Profissional estabelecidas na Convenção Coletiva da Categoria 2025/2026.

 

CLÁUSULA 5ª  – ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO

 

Em vista das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/17, no que se refere a realização de Acordos Coletivos do Trabalho (Empresa x Sindicato Profissional), a validade destes dependerá da participação do Sindicato Patronal como signatário dos respectivos instrumentos normativos, visando um maior debate da matéria, sem a qual serão considerados nulos.

 

Parágrafo único: Para a formalização dos Acordos Coletivos do Trabalho e participação do Sindicato Patronal, a empresa deverá possuir o CERTIFICADO DE ADESÃO emitido pelo Sindicato Patronal, sendo obrigatório estar quites com as Contribuições Assistencial/Negocial Patronal e Profissional estabelecidas nas Cláusulas de Contribuição Assistencial/Negociação Patronal e Cota de Participação Negociação Profissional da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026.

 

CLÁUSULA 6ª - INTERVALO PARA ALMOÇO

 

O intervalo para almoço poderá ser reduzido para 00:30 minutos, sem o fechamento do estabelecimento comercial, fornecendo o empregador um almoço sortido e um refrigerante, nos Sábados constantes da Cláusula 2ª em que houver a prestação de horas extras, realizando o empregado o almoço no estabelecimento comercial em local apropriado.

 

CLÁUSULA 7ª - HORAS EXTRAORDINÁRIAS

 

Serão consideradas horas extraordinárias aquelas prestadas após a jornada de trabalho normal, praticado aos sábados, por cada estabelecimento comercial, remuneradas em conformidade com a Convenção Coletiva da Categoria, ou seja, com o adicional de 60% (sessenta por cento) sobre a hora normal, abrangendo também os comissionistas.

O pagamento das horas extraordinárias será efetuado em folha de pagamento, especificando a quantia de horas, valor unitário e total.

 

  • 1º – As horas extraordinárias somente serão devidas aos funcionários que efetivamente trabalharem no respectivo período.

 

 

  • 2º - Fica vedada a modificação do horário diário do trabalhador de segunda à sexta-feira exclusivamente na semana do sábado da família ajustado neste instrumento normativo, somente com o propósito de permitir o aumento da jornada no sábado sem a remuneração extraordinária estabelecida em Cláusula da CCT 2025/2026.

 

CLÁUSULA 8ª  - BANCO DE HORAS

 

As jornadas de trabalho prestadas além do horário normal, poderão ser incluídas no Banco de Horas, para as empresas que o adotarem.

 

CLÁUSULA 9ª - APLICAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS

 

As divergências que ocorrerem na aplicação do presente acordo serão dirimidas pelos Sindicatos signatários.

 

CLÁUSULA 10 - MULTA E PENALIDADE

 

Pelo não cumprimento das Cláusulas 2ª e 6ª do presente  Aditivo, fica estabelecida a multa no valor de 01 (hum) salário normativo vigente, por estabelecimento comercial, a qual reverterá em favor da entidade sindical profissional.

 

Parágrafo único - A extrapolação do horário previsto na Cláusula 2ª, em 00:30 (trinta minutos), após o fechamento do estabelecimento, não caracterizará o descumprimento das condições ajustadas, não ensejando a multa acima prevista.

 

CLÁUSULA 11 - VALIDADE

 

O presente Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho possui validade limitada às datas previstas na Cláusula 2ª.

 

E por estarem justos e contratados, assinam o presente acordo, em quatro vias, com igual teor e único efeito.

 

                                São Bento do Sul, 02 de fevereiro de 2026.

 

 

 

 

 

    PEDRO AMANCIO MACHADO                                              HERTON SCHERER

                    Presidente                                                                             Presidente

SINDICATO DOS EMPREGADOS  NO                          SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA             

COMÉRCIO  DE SÃO BENTO DO SUL                    DE SÃO BENTO DO SUL E CAMPO ALEGRE

        CPF 638.431.969-15                                                              CPF 824.649.529-15

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