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Programa Emprega+Mulheres
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Programa Emprega + Mulheres


A Lei nº 14.457, de 21/09/2022 instituiu o Programa "Emprega + Mulheres", com o objetivo principal da inserção e manutenção das mulheres no mercado de trabalho, mediante as seguintes medidas, entre outras:

→ Pagamento do reembolso-creche;
→ Flexibilização da prestação do trabalho através:
- Teletrabalho;
- Regime de tempo parcial;
- Jornada de 12 x 36 horas
- Antecipação de férias individuais
- Horário de entrada e saída flexíveis
- As medidas de flexibilização deverão ser acordadas em Acordo Individual, Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
→ Suspensão do Contrato de Trabalho para qualificação profissional;
→ Flexibilização do usufruto da prorrogação da licença-maternidade;
→ Suspensão do Contrato de Trabalho do empregado pai;
→ Reconhecimento de boas práticas com instituição do Selo "Emprega + Mulheres";
→ Prevenção e combate ao assédio sexual e outras formas de violência no âmbito do trabalho;
→ Alteração da CIPA
→ Estímulo ao microcrédito para mulheres.

A Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo, com medidas específicas.

• Reembolso-Creche

→ Autorização para as empresas adotarem o benefício de pagamento do reembolso-creche, previsto na Lei 8.212/91, desde que cumprido alguns requisitos.

→ O benefício não poderá ser discriminatório nem possuir caráter de prêmio e deverá abranger empregadas ou empregados com filhos de até 05 anos e 11 meses de idade.

→ A empresa deverá dar ciência e divulgação às empregadas e empregados da existência deste benefício.

→ Há necessidade de formalização de um Acordo Individual com a empregada, ou um Acordo Coletivo com o sindicato profissional, ou ainda constar o benefício da Convenção Coletiva de Trabalho.

→ O benefício não possui natureza salarial, não se incorporando à remuneração, não incidindo FGTS, não se constituindo em rendimento tributável.

→ As empresas que possuam mais de 30 mulheres com idade superior a 16 anos, deverão possuir local apropriado para permitir a guarda e assistência dos filhos no período de amamentação. Todavia, os empregadores que adotarem o benefício do reembolso-creche ficam desobrigados deste encargo.

• Teletrabalho

→ As empresas deverão dar prioridade ao trabalho através do teletrabalho, às empregadas e aos empregados com filhos com até 06 anos de idade ou com deficiência, obrigando-se a oferecer essa forma de trabalho primeiramente a estas empregadas(os).

• Banco de Horas

→ Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, havendo saldo positivo de horas trabalhadas, o valor correspondente deverá ser pago na rescisão.

→ Havendo saldo negativo, o respectivo valor poderá ser descontado das verbas rescisórias, quando a demissão for a pedido do trabalhador e o mesmo não tiver interesse ou não puder compensar o saldo durante o aviso prévio.

• Antecipação de Férias

→ Até 02 anos do nascimento ou da adoção/guarda, poderão ser antecipadas férias às(aos) empregadas(os), mesmo que não tenha sido completado o período aquisitivo.

→ As férias antecipadas não poderão ser usufruídas em período inferior a 05 dias corridos.

→ O pagamento do adicional de 1/3 poderá ser pago quando do pagamento do 13º salário.

→ O pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

→ Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho a pedido da(o) empregada(o), o valor das férias antecipadas e usufruídas poderão ser descontadas das verbas rescisórias.

• Horários de entrada e saída flexíveis

→ Quando a atividade permitir, os horários fixos de jornada de trabalho poderão ser flexibilizados, até que o filho complete 06 anos de idade ou possua alguma deficiência.

• Suspensão do Contrato de Trabalho para qualificação

→ Mediante solicitação forma da empregada interessada, seu contrato de trabalho poderá ser suspenso para participação em programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, pelo período de 02 a 05 meses.

→ A suspensão do contrato será formalizada através de Acordo Individual, Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho, nos termos do art. 476-A da CLT.

→ Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, a empregada fará jus à bolsa de qualificação profissional prevista no art. 2º-A da Lei nº 7.998, de 11/01/1990, sendo facultado ao empregador conceder uma ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial.

→ Ocorrendo dispensa no período de suspensão, ou nos 06 meses subsequentes ao retorno da empregada ao trabalho, o empregador deverá pagar uma multa de 100% sobre o valor da última remuneração, ou em valor superior previsto em Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva do Trabalho.

 


• Estímulo das vagas de gratuidade dos serviços sociais

→ As entidades dos serviços de aprendizagem (SENAI, SENAC, SENAR, SENAT, SESCOOP), poderão implementar medidas que estimulem a matrícula de mulheres em curso de qualificação, com prioridade a mulheres hipossuficientes vítimas de violência doméstica e familiar com registro de ocorrência policial.

• Suspensão do contrato de trabalho do empregado - pai

→ O empregado com filho cuja mãe tenha encerrado o período da licença-maternidade poderá solicitar a suspensão de seu contrato de trabalho, pelo período de 02 a 05 meses.

→ A suspensão do contrato será formalizada através de Acordo Individual, Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho, nos termos do art. 476-A da CLT, após o término da licença-maternidade da mãe.

→ Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o empregado fará jus à bolsa de qualificação profissional prevista no art. 2º-A da Lei nº 7.998, de 11/01/1990, sendo facultado ao empregador conceder uma ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial. O curso deverá possuir carga horária máxima de 20 (vinte) horas semanais e será realizado exclusivamente na modalidade não presencial, com vídeos gravados previamente e acessível a qualquer momento pelo empregado.

→ Ocorrendo dispensa no período de suspensão, ou nos 06 meses subsequentes ao retorno do empregado ao trabalho, o empregador deverá pagar uma multa de 100% sobre o valor da última remuneração, ou em valor superior previsto em Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva do Trabalho.

→ O empregador deverá dar ampla divulgação aos empregados da possibilidade da suspensão do contrato de trabalho, orientando dos procedimentos necessários, promovendo ações periódicas de conscientização sobre parentalidade responsável.

• CIPA

→ A CIPA passa a ser denominada como "COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DE ASSÉDIO".

→ A lei estabelece novas medidas que deverão ser adotadas pela CIPA:

I - inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e outras formas de violência, com ampla divulgação;

II - fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis;

III - inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da CIPA;

IV - realização a cada 12 meses de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados (as), em todos níveis hierárquicos, sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho.

→ O prazo para adoção das medidas referentes à CIPA é de 180 dias após a entrada em vigor da lei, de 27/09/2022, ou seja, até 24/03/2023.

• Selo Emprega + Mulher

→ É instituído o Selo "EMPREGA + MULHER" com o objetivo de premiar as empresas que se destaquem pela aplicação dos princípios e objetivos da lei.

→ Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência disporá sobre o regulamento do Selo, e as empresas que forem habilitadas ao seu uso deverão prestar contas anualmente quanto ao atendimento dos requisitos previstos na Lei.

→ A empresa detentora do Selo "Emprega + Mulher" poderá utilizá-lo para finalidade de divulgação de sua marca, produtos e serviços, vedada a extensão do uso para grupo econômico ou associação com outras empresas que não detém o selo.

→ As microempresas e empresas de pequeno porte que receberem o Selo serão beneficiadas com estímulos creditícios adicionais.

• Outras disposições

→ A lei reafirma o direito das mulheres empregadas de receberem igual salário em relação aos empregados que exerçam idêntica função prestada ao mesmo empregador, nos termos dos arts. 373-A e 461 da CLT.

→ O SINE deverá implementar iniciativa parar melhoria da empregabilidade de mulheres que tenham filhos até 05 anos, das que sejam chefes de família monoparental, ou com deficiência, ou com filho com deficiência.

→ Alteração do art. 473, inciso III da CLT, que permite ao empregado deixar de comparecer ao serviço por nascimento de filho, adoção ou guarda, passando de 01 para 05 dias consecutivos após o nascimento do filho.

→ Alteração do art. 473, inciso X da CLT, que autoriza o empregado no acompanhamento de sua esposa ou companheira durante o período de gravides, nas consultas médicas ou exame, pelo tempo necessário, aumentando de 02 dias para 06 consultas médicas.

São Bento do Sul, 21 de outubro de 2022.

 

Vanderlei Luis Guesser
Advogado
oab/sc - 5725

 

 

 





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