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Medidas Trabalhista - Medida Provisória nº 927, 22/03/2020
Publicado em 02 Abril de 2020
Medidas Trabalhista - Medida Provisória nº 927, 22/03/2020

Medida Provisória nº 927, 22/03/2020

• Dispõe sobre medidas trabalhistas para preservação do emprego e enfrentamento do estado de calamidade causado pelo COVID-19.
• Os acordos individuais firmados com os empregados, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites da Constituição Federal.
• Os casos de contaminação do COVID-19 não serão considerados como doença ocupacional, exceto se comprovado o nexo causal, ou seja, que o empregado foi contaminado no exercício de seu trabalho.
• Serão consideradas convalidadas as medidas trabalhistas adotadas no período anterior de 30 dias a edição da MP, que não contrariem o disposto nesta legislação.

Férias

• Poderão ser antecipadas as férias, devendo ser comunicado o empregado com 48 horas de antecedência;
• Não poderão ser inferiores a 05 dias.
• Poderão ser antecipadas mesmo que o período não aquisitivo não tenha transcorrido.
• Também poderão ser antecipadas futuros períodos de férias, mediante acordo individual escrito.
• O grupo de risco do COVID-19 tem prioridade para o gozo de férias.
• O pagamento das férias poderá ser realizado da seguinte forma:
- O adicional de 1/3 poderá ser pago após a concessão das férias, até a data em que é devida o 13º salário.
- A remuneração das férias poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.


• O eventual requerimento do empregado para conversão de um terço em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador.

Férias Coletivas

• Comunicação com prazo de 48 horas.
• Não aplicável o limite máximo e mínimo.
• Dispensada as comunicações ao Sindicato e órgão do Ministério do Trabalho/Economia.

Antecipação dos feriados

• Poderão ser antecipados o gozo dos feriados não religiosos, federais, estaduais e municipais, notificando-se os empregados com antecedência de 48 horas.
• Os feriados religiosos deverão ser objeto de acordo escrito com os empregados.
• Os feriados a serem aproveitados deverão ser expressamente indicados.
• A antecipação de feriados poderá ser aproveitados no Banco de Horas.

Banco de Horas

• Poderá ser firmado por acordo individual, ou coletivo, para compensação no prazo de até 18 meses, contados da data do encerramento do estado de calamidade pública.
• Observância do limite máximo de 02 horas diárias, quando for realizada a compensação.

 

 

 

Teletrabalho

• O teletrabalho poderá ser instituído pelo empregador, sem a necessidade de acordo individual ou coletivo, inclusive sem o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.
• O retorno também poderá ser efetuado pelo empregador.
• A instituição do teletrabalho deverá ser comunicada ao empregado com antecedência de 48 horas.
• As disposições acerca do fornecimento de equipamentos tecnológico e de infraestrutura necessárias ao teletrabalho, ou reembolso destas despesas, deverão ser estabelecidas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de 30 dias.
• Válido para estagiários e aprendizes.

Exames médicos

• Fica suspensa a obrigatoriedade da realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares.
• Caso o Médico do Trabalho entenda que esta suspensão acarrete risco, o exame deverá ser realizado.
• O exame demissional deve ser realizado.
• Os exames suspensos devem ser realizados no prazo de 60 dias do encerramento do estado de calamidade.

Treinamentos - CIPA

• A realização dos treinamentos fica suspensa durante o estado de calamidade, devendo ser realizados no prazo de 90 dias após o encerramento deste estado de calamidade.
• As CIPA's podem ser mantidas até o final do estado de calamidade.

Vanderlei Luis Guesser
oab/sc 5725

 





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