Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
- Legislação: Medida Provisória nº 936, de 01/04/2020.
- Duração: Período de estado de calamidade pública.
- Redução de Jornada/Salários: até 90 dias;
- Suspensão do Contrato de Trabalho: até 60 dias.
- Objetivo: Preservar Emprego e Renda
- Abrangência: Empregados regidos pela CLT.
Objetivo
- São 03 medidas:
I - Pagamento de Benefício Emergencial
II - Redução proporcional de jornada de trabalho e salários, em até 70% com pagamento do Benefício Emergencial;
III - Suspensão temporária do Contrato de Trabalho com pagamento do Benefício Emergencial.
- Para ambas as medidas, o Governo garantirá o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Empregado e da Renda em percentuais diferidos.
Benefício Emergencial
- Pago mensalmente pelo Governo, devido a partir da redução da jornada de trabalho/salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho.
- Não está atrelado aos requisitos para a concessão do seguro-desemprego.
- O valor do Benefício Emergencial terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nas seguintes condições:
I - na hipótese da redução de jornada/salário, será calculado aplicando-se a base de cálculo do percentual da redução;
II - na hipótese de suspensão temporária do contrato, terá valor mensal equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego, ou 70% para as empresas que tiverem faturamento anual (2019) superior a R$ 4.800.000,00. Nesta hipótese a empresa deverá efetuar o pagamento de 30% do salário do empregado a título de Ajuda Compensatória Mensal.
- Se a redução de jornada/salário for estabelecida em percentual diferente de 25%, 50% ou 75%, mediante negociação coletiva, o benefício será pago nos seguintes termos:
- não haverá pagamento do Benefício Emergencial para a redução de jornada/salário inferior a 25%;
- 25% para a redução de jornada/salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
- 50% para a redução de jornada/salário igual ou superior a 50% e inferior a 75%;
- 75% para a redução de jornada/salário igual ou superior a 75%.
- O valor do seguro-desemprego hoje varia entre o salário mínimo e R$ 1.813,03.
- O pagamento será realizado diretamente na conta do empregado.
- O benefício não será pago ao empregado que esteja em gozo:
- benefício previdenciário (prestação continuada);
- seguro-desemprego.
- A primeira parcela será paga no prazo de 30 (trinta) dias após a celebração do acordo, desde que o empregador tenha realizado a informação ao Ministério da Economia no prazo de 10 (dez) dias.
- O recebimento do Benefício não impede a concessão do Seguro Desemprego.
- O empregador deverá informar o Ministério da Economia da redução da jornada ou a suspensão do Contrato de Trabalho, bem como o Sindicato Laboral respectivos, no prazo de 10 (dez) dias corridos da celebração do acordo, sob pena de responsabilizar-se pelo pagamento do benefício.
Redução Proporcional de Jornada e Salário
- Prazo: por até 90 dias, dentro do período de estado de calamidade pública.
- Pode ser aplicado para um ou determinados setores, inclusive com diferenciação de percentuais de redução entre os setores.
- Preservado o salário-hora.
- Instrumento Jurídico: Acordo Individual escrito, que deverá ser encaminhado ao empregado com antecedência de 02 dias corridos, ou Acordo Coletivo.
- Percentuais de redução, exclusivamente:
- 25%;
- 50%;
- 75%
- As empresas tem flexibilidade para aplicarem a redução, ou seja, a redução não precisa necessariamente ser aplicada na jornada diária. Esta redução é referente a jornada mensal, podendo ocorrer redução de jornada diária ou mesmo dias trabalhados intercalados com dias sem trabalho.
- O acordo formalizado de forma coletiva com o Sindicato poderá estabelecer percentuais diferentes, reduzindo-se o valor pago ao empregado a título de Benefício Emergencial.
- O restabelecimento da jornada e salário, deverão ser restabelecidos no prazo de 02 dias corridos após a cessação da redução.
- O empregador poderá antecipar o fim do período de redução pactuado, comunicando o empregado com antecedência de 02 dias corridos.
- As partes poderão estabelecer uma Ajuda Compensatória Mensal.
Reduçäo de 25% |
Reduçäo de 50% | Reduçäo de 75% |
Salário de Jornada reduçao de 25% |
Salário e Jornada reduçäo de 50% |
Salário e Jornada reduçäo de 75% |
Acordo Individual ou Acordo Coletivo para todos os empregados independente da faixa salarial | Acordo Individual para empregados que recebem até R$ 3.135,00 e empregados com nível superior e que recebam mais de R$ 12.202,12 |
Acordo Individual para empregados que recebem até R$ 3.135,00 e empregados com nível superior e que recebam mais de R$ 12.202,12 |
Acordo Coletivo para os empregados que recebem mais de R$ 3.135,00 |
Acordo Coletivo para os empregados que recebem mais de R$ 3.135,00 |
|
Benefício Emergencial = 25% | Benefício Emergencial = 50% | Benefício Emergencial = 70% |
• Na hipótese de negociação de qualquer outro percentual de redução, há a necessidade de negociação coletiva, e o percentual do Benefício Emergencial será de 25%, 50% e 70%, e não proporcional à redução.
Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho
- Prazo: por até 60 dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias.
- Instrumento Jurídico: Acordo Individual escrito, que deverá ser encaminhado ao empregado com antecedência de 02 dias corridos, ou Acordo Coletivo.
- Pode ser aplicado para um ou determinados setores, bem como para empregados considerados de "faixa de risco".
- A empresa pode aplicar a suspensão para um setor, ou para o "grupo de risco", e aplicar a redução de jornada/salários para outros setores.
- O empregado receberá 100% do valor do seguro-desemprego a que teria direito, e para as empresas com faturamento anual superior a 4,8 milhões (2019) o Benefício Emergencial será de 70%, arcando as empresas com o pagamento de 30% do salário, a título de Ajuda Compensatória Mensal.
- O empregado faz jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador.
- O empregado poderá realizar recolhimento para o INSS na qualidade de segurado facultativo.
- O restabelecimento da jornada e salário, deverão ser restabelecidos no prazo de 02 dias corridos após a cessação da suspensão.
- O empregador poderá antecipar o fim do período de suspenção, comunicando o empregado com antecedência de 02 dias corridos.
- A suspensão do Contrato de Trabalho ficará descaracterizada se o empregado mantiver atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por teletrabalho, trabalho remoto ou à distância, acarretando o pagamento pelo empregador do pagamento da remuneração do empregado e seus encargos sociais referente a todo período, com as sanções legais e previstas em Acordo Coletivo ou Individual.
- A empresa que tiver auferido, no ano de calendário 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 somente poderá suspender o contrato de trabalho mediante o pagamento de uma ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário.
- As partes poderão estabelecer uma Ajuda Compensatória Mensal.
- O período de suspensão não conta para aposentadoria, nem tampouco para aquisição de férias, 13º salário e FGTS.
Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho
Consideraçöes | Receita Bruta Anual até 4,8 milhöes | Receita Bruta Anual superior até 4,8 milhöes |
Prazo máximo de 60 dias, podendo ser fracionado em 02 períodos de 30 dias | Acordo Individual para empregados que recebem até R$ 3.135,00 e empregados com nível superior e que recebam mais de R$ 12.202,12 |
Acordo Individual para empregados que recebem até R$ 3.135,00 e empregados com nível superior e que recebam mais de R$ 12.202,12 |
Ajuda Compensatória Mensal de 30% do salário do empregado somente para as empresas que possuem receita bruta anual superior a 4,8 milhões | Acordo Coletivo para os empregados que recebem mais de R$ 3.135,00 |
Acordo Coletivo para os empregados que recebem mais de R$ 3.135,00 |
Acordo Individual para empregados que recebem até R$ 3.135,00 e empregados com nível superior e que recebam mais de R$ 12.202,12 |
Não é obrigatório concessão da Ajuda Compensatória Mensal | Obrigatória concessão de Ajuda de Custo Mensal de 30% do salário do empregado |
Acordo Coletivo para os empregados que recebem mais de R$ 3.135,00 |
Manutenção de todos os benefícios | Manutenção de todos os benefícios |
Manutenção de todos os benefícios | Benefício Emergencial = 100% | Benefício Emergencial = 70% |
Garantia Provisória do Emprego pelo Período da suspensão do contratoe por igual período após o retorno à atividade |
Redução de Jornada/Salário e Suspensão do Contrato de Trabalho.
- O prazo máximo de redução de jornada/salários e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a 90 dias.
Ajuda Compensatória Mensal
- Além do Benefício pago pelo Governo o empregador poderá pagar uma ajuda compensatória mensal, decorrência da redução de jornada ou da suspensão temporária do contrato.
- O valor deverá ser definido no acordo individual ou em negociação coletiva.
- Possui natureza indenizatória, não integrando a base de cálculo do IRPF, nem tampouco incidindo contribuição previdenciária, demais tributos e FGTS.
- O valor poderá ser excluído do lucro líquido, para fins de determinação do Imposto de Renda da pessoal jurídica, contribuição sobre o lucro.
- Na redução proporcional de salário, a ajuda compensatória mensal não integrará o salário.
Ajuda Compensatória Mensal |
Obrigatória apenas nos casos de suspensão do Contrato de Trabalho para empresas com faturamento bruto igual ou superior a 4,8 milhões Valor da Ajuda Compensatória = 30% do valor do salário |
Deverá ser definido o valor em Acordo Individual ou Coletivo |
Natureza Indenizatória Não incide sobre a base de cálculos do IRPF, FGTS, Contribuição Previdenciária e demais encargos incidentes sobre a folha de pagamento |
Dedutível no IRPF e CSLL das empresas tributadas com lucro real |
Garantia Provisória de Emprego
- Ficará instituída a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial, em decorrência da redução da jornada/salário ou da suspensão temporária do contrato:
- durante o período de redução da jornada ou de suspensão do contrato; e
- pelo mesmo período após o vencimento do prazo de redução de jornada/salário ou suspensão do contrato.
- A rescisão sem justa causa durante o período de redução de jornada/salário ou suspensão do contrato, acarretará, além do pagamento das verbas rescisórias, a indenização de:
- 50% do salário a que o empregado teria direito no período da garantia provisória, na hipótese de redução de jornada/salário menor de 50%.
- 75% do salário a que o empregado teria direito no período da garantia provisória, na hipótese de redução de jornada/salário de 50% a 75%.
- 100% do salário do período a que o empregado teria direito no período de garantia provisória, nas hipóteses de redução de jornada/salário em percentual superior a 75% ou de suspensão do contrato de trabalho.
Acordos Coletivos e Individuais
- A redução de jornada/salário ou suspensão do contrato de trabalho poderão ser implementadas por acordo individual, ou negociação coletiva, da seguinte forma:
- salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 - Acordo Individual ou Coletivo;
- salário superior a R$ 3.135,01 e inferior a
R$ 12.202,12 - Acordo Coletivo;
- salário superior a R$ 12.202,12 e empregado que possua diploma de nível superior - Acordo Individual ou Coletivo;
- A redução de jornada/salários de 25% poderá ser pactuada por Acordo Individual para qualquer faixa salarial.
- Para fixação de percentuais diferentes de 25%, 50% e 75%, na redução de jornada/salário, há a necessidade de Acordo Coletivo.
- Os Acordos Individuais de redução de jornada/salário ou de suspensão temporária do Contrato de Trabalho deverão ser comunicados pelos empregados ao respectivo Sindicato Laboral, no prazo de 10 dias corridos, contados da data de sua celebração.
- Os Acordos Coletivos firmados anteriormente poderão ser renegociados para adequação à MP, no prazo de 10 dias corridos a partir de 01/04/2020.
Acordo Individual | Acordo Coletivo |
Redução de jornada/salário no percentual de 25% para os empregados de todas as faixas salariais | Redução de jornada/salário superior a 25% e suspensão do contrato de trabalho para empregados que recebam entre R$ 3.135,01 a R$ 12.202,12 |
Redução de jornada/salário de 50% a 70% apenas para os empregados com salário inferior a R$ 3.135,00 e empregados hipersuficientes, com diploma de nível superior e salário igual ou superior a R$ 12.202,12 | Redução de jornada/salários com percentuais diferentes de 25%, 50% ou 70% para todos os empregados, independente da faixa salarial. |
Suspensão do Contrato de Trabalho para os empregados com salário inferior a R$ 3.135,00 e empregados hipersuficientes, com diploma de nível superior e salário igual ou superior a R$ 12.202,12 |
|
Somente para redução no percentual de 25%, 50% ou 70% |
Vigência
- Redução de jornada/salário: Prazo máximo de 90 dias.
- Suspensão do Contrato de Trabalho: Prazo máximo de 60 dias, podendo ser fracionado em 02 períodos de 30 dias.
- No caso de adoção das medidas de forma sucessiva, não poderá ser ultrapassado o prazo de 90 dias.
- Início: 02 dias corridos após a comunicação do empregado, desde que o acordo individual ou coletivo tenha sido formalizado.
- Término: 02 dias corridos, contados da cessação do estado de calamidade, ou da data de extinção prevista no Acordo Individual ou Coletivo, ou ainda da data na qual a empresa decida antecipar o período de redução ou suspensão.
Penalidades
- Falta de envio de informações ao Ministério da Economia da redução de jornada/salário e suspensão do contrato no prazo de 10 dias, a contar da celebração do acordo, acarretará a responsabilidade pelo pagamento do valor dos salários correspondentes, com os seus encargos, até o envio das informações.
- As irregularidades constadas pela fiscalização sujeitam os infratores à multa prevista no art. 25 da Lei do Seguro Desemprego, não se aplicando o critério da dupla visita.
- Não será aplicado o critério da dupla visita na fiscalização.
- Na suspensão do contrato, o empregado não poderá prestar atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por teletrabalho, trabalho remoto ou à distância, acarretando o pagamento pelo empregador do pagamento da remuneração do empregado e seus encargos sociais referente a todo período, com as sanções legais e previstas em Acordo Coletivo ou Individual.