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Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda
Publicado em 03 Abril de 2020
Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda

Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda


- Legislação: Medida Provisória nº 936, de 01/04/2020.
- Duração: Período de estado de calamidade pública.
- Redução de Jornada/Salários: até 90 dias;
- Suspensão do Contrato de Trabalho: até 60 dias.
- Objetivo: Preservar Emprego e Renda
- Abrangência: Empregados regidos pela CLT.

Objetivo

- São 03 medidas:

I - Pagamento de Benefício Emergencial
II - Redução proporcional de jornada de trabalho e salários, em até 70% com pagamento do Benefício Emergencial;
III - Suspensão temporária do Contrato de Trabalho com pagamento do Benefício Emergencial.

- Para ambas as medidas, o Governo garantirá o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Empregado e da Renda em percentuais diferidos.

Benefício Emergencial

- Pago mensalmente pelo Governo, devido a partir da redução da jornada de trabalho/salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho.
- Não está atrelado aos requisitos para a concessão do seguro-desemprego.

- O valor do Benefício Emergencial terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nas seguintes condições:

I - na hipótese da redução de jornada/salário, será calculado aplicando-se a base de cálculo do percentual da redução;
II - na hipótese de suspensão temporária do contrato, terá valor mensal equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego, ou 70% para as empresas que tiverem faturamento anual (2019) superior a R$ 4.800.000,00. Nesta hipótese a empresa deverá efetuar o pagamento de 30% do salário do empregado a título de Ajuda Compensatória Mensal.

- Se a redução de jornada/salário for estabelecida em percentual diferente de 25%, 50% ou 75%, mediante negociação coletiva, o benefício será pago nos seguintes termos:
- não haverá pagamento do Benefício Emergencial para a redução de jornada/salário inferior a 25%;
- 25% para a redução de jornada/salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
- 50% para a redução de jornada/salário igual ou superior a 50% e inferior a 75%;
- 75% para a redução de jornada/salário igual ou superior a 75%.

- O valor do seguro-desemprego hoje varia entre o salário mínimo e R$ 1.813,03.

- O pagamento será realizado diretamente na conta do empregado.

- O benefício não será pago ao empregado que esteja em gozo:
- benefício previdenciário (prestação continuada);
- seguro-desemprego.

- A primeira parcela será paga no prazo de 30 (trinta) dias após a celebração do acordo, desde que o empregador tenha realizado a informação ao Ministério da Economia no prazo de 10 (dez) dias.

- O recebimento do Benefício não impede a concessão do Seguro Desemprego.

- O empregador deverá informar o Ministério da Economia da redução da jornada ou a suspensão do Contrato de Trabalho, bem como o Sindicato Laboral respectivos, no prazo de 10 (dez) dias corridos da celebração do acordo, sob pena de responsabilizar-se pelo pagamento do benefício.

Redução Proporcional de Jornada e Salário

- Prazo: por até 90 dias, dentro do período de estado de calamidade pública.
- Pode ser aplicado para um ou determinados setores, inclusive com diferenciação de percentuais de redução entre os setores.
- Preservado o salário-hora.
- Instrumento Jurídico: Acordo Individual escrito, que deverá ser encaminhado ao empregado com antecedência de 02 dias corridos, ou Acordo Coletivo.

- Percentuais de redução, exclusivamente:
- 25%;
- 50%;
- 75%

- As empresas tem flexibilidade para aplicarem a redução, ou seja, a redução não precisa necessariamente ser aplicada na jornada diária. Esta redução é referente a jornada mensal, podendo ocorrer redução de jornada diária ou mesmo dias trabalhados intercalados com dias sem trabalho.

- O acordo formalizado de forma coletiva com o Sindicato poderá estabelecer percentuais diferentes, reduzindo-se o valor pago ao empregado a título de Benefício Emergencial.

- O restabelecimento da jornada e salário, deverão ser restabelecidos no prazo de 02 dias corridos após a cessação da redução.

- O empregador poderá antecipar o fim do período de redução pactuado, comunicando o empregado com antecedência de 02 dias corridos.

- As partes poderão estabelecer uma Ajuda Compensatória Mensal.

 

Reduçäo de 25%
Reduçäo de 50% Reduçäo de 75%

Salário de Jornada

reduçao de 25%

Salário e Jornada

reduçäo de 50%

Salário e Jornada

reduçäo de 75%

Acordo Individual ou Acordo Coletivo para todos os empregados independente da faixa salarial  Acordo Individual para empregados que recebem até R$ 3.135,00 e empregados com nível superior e que recebam mais de
R$ 12.202,12
 Acordo Individual para empregados que recebem até R$ 3.135,00 e empregados com nível superior e que recebam mais de
R$ 12.202,12
   Acordo Coletivo para os empregados que recebem mais de
R$ 3.135,00
 Acordo Coletivo para os empregados que recebem mais de
R$ 3.135,00
 Benefício Emergencial = 25%  Benefício Emergencial = 50%  Benefício Emergencial = 70%

 

• Na hipótese de negociação de qualquer outro percentual de redução, há a necessidade de negociação coletiva, e o percentual do Benefício Emergencial será de 25%, 50% e 70%, e não proporcional à redução.

 

Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho

- Prazo: por até 60 dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias.
- Instrumento Jurídico: Acordo Individual escrito, que deverá ser encaminhado ao empregado com antecedência de 02 dias corridos, ou Acordo Coletivo.
- Pode ser aplicado para um ou determinados setores, bem como para empregados considerados de "faixa de risco".
- A empresa pode aplicar a suspensão para um setor, ou para o "grupo de risco", e aplicar a redução de jornada/salários para outros setores.
- O empregado receberá 100% do valor do seguro-desemprego a que teria direito, e para as empresas com faturamento anual superior a 4,8 milhões (2019) o Benefício Emergencial será de 70%, arcando as empresas com o pagamento de 30% do salário, a título de Ajuda Compensatória Mensal.

- O empregado faz jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador.

- O empregado poderá realizar recolhimento para o INSS na qualidade de segurado facultativo.

- O restabelecimento da jornada e salário, deverão ser restabelecidos no prazo de 02 dias corridos após a cessação da suspensão.

- O empregador poderá antecipar o fim do período de suspenção, comunicando o empregado com antecedência de 02 dias corridos.

- A suspensão do Contrato de Trabalho ficará descaracterizada se o empregado mantiver atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por teletrabalho, trabalho remoto ou à distância, acarretando o pagamento pelo empregador do pagamento da remuneração do empregado e seus encargos sociais referente a todo período, com as sanções legais e previstas em Acordo Coletivo ou Individual.

- A empresa que tiver auferido, no ano de calendário 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 somente poderá suspender o contrato de trabalho mediante o pagamento de uma ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário.

- As partes poderão estabelecer uma Ajuda Compensatória Mensal.

- O período de suspensão não conta para aposentadoria, nem tampouco para aquisição de férias, 13º salário e FGTS.

Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho

Consideraçöes Receita Bruta Anual até 4,8 milhöes Receita Bruta Anual superior até 4,8 milhöes
Prazo máximo de 60 dias, podendo ser fracionado em 02 períodos de 30 dias  Acordo Individual para empregados que recebem até
R$ 3.135,00 e empregados com nível superior e que recebam mais de
R$ 12.202,12
 Acordo Individual para empregados que recebem até
R$ 3.135,00 e empregados com nível superior e que recebam mais de
R$ 12.202,12
 Ajuda Compensatória Mensal de 30% do salário do empregado somente para as empresas que possuem receita bruta anual superior a 4,8 milhões  Acordo Coletivo para os empregados que recebem mais de
R$ 3.135,00
 Acordo Coletivo para os empregados que recebem mais de
R$ 3.135,00
 Acordo Individual para empregados que recebem até
R$ 3.135,00 e empregados com nível superior e que recebam mais de
R$ 12.202,12
 Não é obrigatório concessão da Ajuda Compensatória Mensal  Obrigatória concessão de Ajuda de Custo Mensal de 30% do salário do empregado
 Acordo Coletivo para os empregados que recebem mais de
R$ 3.135,00
 Manutenção de todos os benefícios  Manutenção de todos os benefícios
 Manutenção de todos os benefícios  Benefício Emergencial = 100%  Benefício Emergencial = 70%
 Garantia Provisória do Emprego pelo Período da suspensão do contratoe por igual período após o retorno à atividade    

 

Redução de Jornada/Salário e Suspensão do Contrato de Trabalho.

- O prazo máximo de redução de jornada/salários e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a 90 dias.

Ajuda Compensatória Mensal

- Além do Benefício pago pelo Governo o empregador poderá pagar uma ajuda compensatória mensal, decorrência da redução de jornada ou da suspensão temporária do contrato.

- O valor deverá ser definido no acordo individual ou em negociação coletiva.

- Possui natureza indenizatória, não integrando a base de cálculo do IRPF, nem tampouco incidindo contribuição previdenciária, demais tributos e FGTS.

- O valor poderá ser excluído do lucro líquido, para fins de determinação do Imposto de Renda da pessoal jurídica, contribuição sobre o lucro.

- Na redução proporcional de salário, a ajuda compensatória mensal não integrará o salário.

 

Ajuda Compensatória Mensal
Obrigatória apenas nos casos de suspensão do Contrato de Trabalho para empresas com faturamento bruto igual ou superior a 4,8 milhões
Valor da Ajuda Compensatória =
30% do valor do salário
 Deverá ser definido o valor em Acordo Individual ou Coletivo
 Natureza Indenizatória
Não incide sobre a base de cálculos do IRPF, FGTS, Contribuição Previdenciária e demais encargos incidentes sobre a folha de pagamento
 Dedutível no IRPF e CSLL das empresas tributadas com lucro real

 

Garantia Provisória de Emprego

- Ficará instituída a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial, em decorrência da redução da jornada/salário ou da suspensão temporária do contrato:

- durante o período de redução da jornada ou de suspensão do contrato; e
- pelo mesmo período após o vencimento do prazo de redução de jornada/salário ou suspensão do contrato.

- A rescisão sem justa causa durante o período de redução de jornada/salário ou suspensão do contrato, acarretará, além do pagamento das verbas rescisórias, a indenização de:

- 50% do salário a que o empregado teria direito no período da garantia provisória, na hipótese de redução de jornada/salário menor de 50%.

- 75% do salário a que o empregado teria direito no período da garantia provisória, na hipótese de redução de jornada/salário de 50% a 75%.

- 100% do salário do período a que o empregado teria direito no período de garantia provisória, nas hipóteses de redução de jornada/salário em percentual superior a 75% ou de suspensão do contrato de trabalho.

Acordos Coletivos e Individuais

- A redução de jornada/salário ou suspensão do contrato de trabalho poderão ser implementadas por acordo individual, ou negociação coletiva, da seguinte forma:

- salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 - Acordo Individual ou Coletivo;
- salário superior a R$ 3.135,01 e inferior a
R$ 12.202,12 - Acordo Coletivo;
- salário superior a R$ 12.202,12 e empregado que possua diploma de nível superior - Acordo Individual ou Coletivo;

- A redução de jornada/salários de 25% poderá ser pactuada por Acordo Individual para qualquer faixa salarial.

- Para fixação de percentuais diferentes de 25%, 50% e 75%, na redução de jornada/salário, há a necessidade de Acordo Coletivo.

- Os Acordos Individuais de redução de jornada/salário ou de suspensão temporária do Contrato de Trabalho deverão ser comunicados pelos empregados ao respectivo Sindicato Laboral, no prazo de 10 dias corridos, contados da data de sua celebração.

- Os Acordos Coletivos firmados anteriormente poderão ser renegociados para adequação à MP, no prazo de 10 dias corridos a partir de 01/04/2020.

 

Acordo Individual Acordo Coletivo
Redução de jornada/salário no percentual de 25% para os empregados de todas as faixas salariais  Redução de jornada/salário superior a 25% e suspensão do contrato de trabalho para empregados que recebam entre R$ 3.135,01 a
R$ 12.202,12
 Redução de jornada/salário de 50% a 70% apenas para os empregados com salário inferior a R$ 3.135,00 e empregados hipersuficientes, com diploma de nível superior e salário igual ou superior a R$ 12.202,12  Redução de jornada/salários com percentuais diferentes de 25%, 50% ou 70% para todos os empregados, independente da faixa salarial.
Suspensão do Contrato de Trabalho para os empregados com salário inferior a
R$ 3.135,00 e empregados hipersuficientes, com diploma de nível superior e salário igual ou superior a R$ 12.202,12
 
 
Somente para redução no percentual de 25%, 50% ou 70%   

 

Vigência

- Redução de jornada/salário: Prazo máximo de 90 dias.

- Suspensão do Contrato de Trabalho: Prazo máximo de 60 dias, podendo ser fracionado em 02 períodos de 30 dias.

- No caso de adoção das medidas de forma sucessiva, não poderá ser ultrapassado o prazo de 90 dias.

- Início: 02 dias corridos após a comunicação do empregado, desde que o acordo individual ou coletivo tenha sido formalizado.

- Término: 02 dias corridos, contados da cessação do estado de calamidade, ou da data de extinção prevista no Acordo Individual ou Coletivo, ou ainda da data na qual a empresa decida antecipar o período de redução ou suspensão.

Penalidades

- Falta de envio de informações ao Ministério da Economia da redução de jornada/salário e suspensão do contrato no prazo de 10 dias, a contar da celebração do acordo, acarretará a responsabilidade pelo pagamento do valor dos salários correspondentes, com os seus encargos, até o envio das informações.

- As irregularidades constadas pela fiscalização sujeitam os infratores à multa prevista no art. 25 da Lei do Seguro Desemprego, não se aplicando o critério da dupla visita.

- Não será aplicado o critério da dupla visita na fiscalização.

- Na suspensão do contrato, o empregado não poderá prestar atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por teletrabalho, trabalho remoto ou à distância, acarretando o pagamento pelo empregador do pagamento da remuneração do empregado e seus encargos sociais referente a todo período, com as sanções legais e previstas em Acordo Coletivo ou Individual.

 





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