SINDICATO
DO COMERCIO VAREJISTA DE SAO BENTO DO SUL, CNPJ n. 83.787.614/0001-92,
neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a).
MARCOS RODRIGO SCHUHMACHER;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE S BENTO DO SUL, CNPJ n.
79.367.751/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
PEDRO AMANCIO MACHADO;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de agosto de 2014 a 31 de julho de 2015 e a data-base da
categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados
no Comércio , com abrangência territorial em Campo Alegre/SC e São
Bento do Sul/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO PISO SALARIAL
Fica
estabelecido o salário normativo aos integrantes da categoria
profissional, excetuado os menores aprendizes, unicamente para efeitos de
remuneração, nos seguintes valores:
R$
855,00 (Oitocentos
e cinquenta e cinco reais) para agosto/2014.
R$ 930,00 (Novecentos
e Trinta reais) a partir de setembro/2014 até julho/2015.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os
salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados pelo
percentual de 7%
(Sete por cento), a incidir sobre os salários do mês de
setembro/2013, a ser concedida nos salários do mês de setembro/2014 , de
forma não retroativa ou cumulativa, obedecida a proporcionalidade do tempo
de serviço (data da admissão), conforme Tabela anexa, podendo ser
compensados todos os aumentos, reajustes, antecipações e adiantamentos,
legais e/ou espontâneos, concedidos a partir da última data base
(AGOSTO/2013), com exceção do reajuste salarial previsto na Convenção
Coletiva 2013/2014.
§ 1º -
Obedecido este Reajuste Salarial, encontra-se quitada para todos os
efeitos, a inflação e perdas salariais do período de 01/08/2013 a
31/07/2014.
§ 2º -
O reajuste é decorrente de Livre Negociação, em consonância com a política
salarial instituída pela Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994,
regulamentada pelo Decreto nº 1.239, de 14.04.94.
§ 3º -
Os empregados admitidos após o mês de AGOSTO/2013 terão reajuste
proporcional aos meses trabalhados na empresa, de forma não cumulativa,
compensando-se os aumentos, reajustes, antecipações e adiantamentos,
legais e espontâneos concedidos a partir da última data base
(AGOSTO/2013), conforme tabela abaixo:
Admissão
Percentual
Ago,
Set e Outubro/2013
7%
Nov,
Dez/2013 e Janeiro/2014
5%
Fev
e Março/2014
3%
Abril
e Maio/2014
2%
Junho
e Julho/2014
1%
Outras normas referentes a salários, reajustes,
pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
As
empresas remunerarão os empregados que exerçam a função de caixas ou
assemelhados, com responsabilidade sobre o mesmo, com o adicional (prêmio
mensal) no valor fixo de R$
98,00 (Noventa e oito reais) a título de quebra de caixa,
ficando o empregado responsável pelas diferenças que ocorrerem, desde que
a conferência dos valores seja realizada na presença do operador
responsável. Quando este for impedido pela empresa de acompanhar a
conferência, ficará isento de responsabilidades de qualquer erro
porventura verificado.
§ 1º -
As empresas que adotarem o procedimento de não descontar dos empregados as
diferenças que ocorrerem no caixa, ficam isentas do pagamento da parcela
mensal de “quebra de caixa”.
§ 2º -
As empresas somente poderão descontar dos salários dos empregados as
diferenças negativas apuradas no caixa, desde que tenham pago o adicional
de “quebra de caixa” durante os 02 (dois) meses anteriores ao desconto,
com exceção do início do contrato.
§ 3º -
O valor previsto na presente Cláusula tem natureza indenizatória, por
conta de eventuais diferenças de caixa descontados do trabalhador, não
incorporando a remuneração do trabalhador e não gerando qualquer reflexo
ou incidência de natureza trabalhista, fundiária ou previdenciária, nos
termos do
§ 2º do art. 457 da CLT.
CLÁUSULA SEXTA - CHEQUE SEM FUNDO
As
empresas não descontarão da remuneração de seus empregados, as
importâncias correspondentes a cheques sem fundos, por estes recebidos
quando na função de caixa ou serviços assemelhados, uma vez cumpridas as
normas da empresa, que deverão ser por escrito.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A
jornada extraordinária de trabalho será remunerada sobre o valor da hora
normal de trabalho, com o adicional de 60% (sessenta por cento).
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA OITAVA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
No caso
de despedida por justa causa, a empresa comunicará por escrito ao
empregado o motivo da rescisão, sob pena de não poder alegar a falta grave
em juízo.
Aviso Prévio
CLÁUSULA NONA - AVISO PRÉVIO
Na
despedida imotivada, de iniciativa do empregador, o aviso prévio a ser
cumprido pelo empregado será de 30 (trinta) dias, conforme previsto na
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT -, sendo indenizado o acréscimo de
dias por tempo de serviço previsto na Lei nº 12.506/2011.
§ 1º -
Quando o aviso prévio for de iniciativa do empregado, o período a ser
cumprido será de 30 (trinta) dias, observadas as regras da CLT. Quando o
aviso prévio for indenizado pelo empregado, o valor a ser pago ficará
restrito há 30 dias.
§ 2º -
O empregado fica dispensado do cumprimento do aviso prévio, no caso de
obter novo emprego antes do término do mesmo, desde que comprove esta
situação por escrito e já tenha cumprido, no mínimo, 10 (dez) dias,
ficando o empregador dispensado do pagamento da remuneração do período
restante.
§ 3º -
Ocorrendo a edição de legislação, ou alteração na legislação vigente,
versando acerca do aviso prévio, o disposto na presente Cláusula e parágrafos
perderá a validade, passando as partes a observarem o dispositivo legal.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA DÉCIMA - ESTABILIDADE DO ALISTAMENTO
A
partir do conhecimento, pelo empregado, de sua incorporação ao serviço
militar, terá estabilidade no emprego, até 60 (sessenta) dias após a
baixa no referido serviço. Do conhecimento de sua incorporação, dará
ciência ao empregador em 05 (cinco) dias.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO PRÉ-APOSENTADORIA
Será
garantido o salário e o emprego do empregado que esteja a mais de 05
(cinco) anos ininterruptos de trabalho na empresa e a 02 (dois) anos do
período de completar o tempo de aposentadoria, quer especial, por idade ou
tempo de serviço, ressalvando os casos de justa causa, pedido de demissão,
ou encerramento das atividades na empresa por motivo de força maior
devidamente comprovada. O empregado perderá a estabilidade caso não
requeira a aposentadoria no tempo devido.
Parágrafo
único - O empregado enquadrado nesta condição se compromete a apontar a
situação descrita no “caput” quando de eventual rescisão contratual, sendo
que a homologação das rescisões contratuais dos empregados nas condições
previstas nesta Cláusula, sem a devida ressalva pelo empregado, acarretará
a perda e renúncia desta garantia.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DA EMPREGADA GESTANTE
A
empregada compromete-se a comunicar seu estado de gravidez à seu
empregador, objetivando usufruir da estabilidade provisória da gestante
prevista no ADCT, art. 10, II, ‘d. Na hipótese de rescisão do contrato de
trabalho, a empregada deverá notificar por escrito seu empregador de seu
estado de gravidez, no prazo de 30 (trinta) dias após a rescisão, visando
possibilitar sua reintegração no emprego, sob pena de perda do direito da
estabilidade da gestante prevista no ADCT art. 10, II ‘d’, e da
indenização correspondente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO GRATUITO DE LANCHES
As
empresas fornecerão obrigatoriamente e gratuitamente, lanches para seus
empregados, quando a prestação de horas extraordinárias ultrapassar 01
(uma) hora diária. As empresas que não dispuserem de cantina ou
refeitório, deverão destinar um local, em condições de higiene, a fim de
que seus empregados possam lanchar.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORÁRIO NATALINO
As
entidades convenientes estabelecerão o Horário Natalino, Carnaval e
feriados do calendário nacional através de Termos Aditivos, os quais já
estão autorizados por suas Categorias por deliberação das Assembléias
Gerais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOMINGOS
No
trabalho prestado aos domingos serão observadas as seguintes condições:
§ 1º -
A jornada prestada aos domingos será remunerada de forma normal,
compensada com folga compensatória a ser concedida no prazo máximo de 30
dias subseqüentes.
§ 2º -
Havendo a prestação de trabalho aos domingos, as empresas que não
concederem o descanso semanal remunerado a que tiver direito o empregado
(folga compensatória), em outro dia, no prazo máximo de 30 dias
subseqüentes ao trabalho prestado, a penalidade contida no Enunciado da
Orientação Jurisprudencial nº. 93 do SDI-1/TST e art. 9º da Lei nº 605 de
05/01/1949 de pagamento em dobro, fica alterada para o pagamento do
adicional de 150% sobre as horas prestadas no respectivo domingo, sendo
permitido às empresas concederem o descanso semanal remunerado (folga
compensatória) na semana anterior à prestação do trabalho ao domingo.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO - BANCO DE
HORAS
Durante
a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, todas as empresas
abrangidas pela presente, poderão instituir, através de Acordo Coletivo de
Trabalho firmado diretamente com o Sindicato Laboral, a compensação de
jornada via Banco de Horas.
§ 1º – O Sindicato
Profissional se compromete a receber os pedidos de instituição do Acordo
de Banco de Horas, deflagrando o processo de negociação coletiva.
§ 2º -
O Sindicato Patronal será comunicado sobre os pedidos de instalação de
negociação coletiva para a implantação do banco de horas, para
conhecimento.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA DE
TRABALHO
Durante
a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, todas as empresas
abrangidas pela presente, poderão prorrogar a jornada diária, para
prorrogação e/ou compensação de jornada semanal, não ultrapassando o
limite máximo de 10 horas de trabalho diárias, mediante Acordo Individual
formalizado com os empregados, conforme art. 59 caput da CLT e Súmula
nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo
único: A compensação poderá ocorrer na mesma semana da prorrogação ou no
mesmo mês. Caso as empresa não consigam realizar a compensação no mesmo
mês, poderão realizar esta compensação na segunda quinzena do mês
subsequente, hipótese esta que não implicará na adoção do sistema de Banco
de Horas.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE E
VESTIBULANDO
A
empresa abonará as faltas aos empregados estudantes e vestibulandos,
para realização das provas em curso oficiais, assim como em
vestibulares, desde que pré-avisada com antecedência de 48 (quarenta e
oito), por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FALTAS REMUNERADAS
Em caso
de falecimento do cônjuge, pais ou filhos, que residirem fora dos
municípios de abrangência das entidades sindicais, o empregado terá
direito a 05 (cinco) dias de afastamento sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo
único – O horário de afastamento do empregado para se submeter a fisioterapia
de recuperação, por determinação médica, será considerada falta
justificada, sem prejuízo da remuneração. O empregado e empregador deverão
estabelecer conjuntamente o horário para fisioterapia, em conformidade com
a disponibilidade da respectiva clínica.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABONO A FALTA À MÃE TRABALHADORA
Abono
de falta à mãe trabalhadora no caso de necessidade de consulta médica à
filho de até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido, mediante comprovação
por declaração médica.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Ao
empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho antes de
completar 01 (um) ano de serviço, serão pagas férias proporcionais.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ASSENTO NO LOCAL DE TRABALHO
As
empresas manterão assentos para seus empregados, em local onde os mesmos
possam ser utilizados, durante os intervalos que os serviços permitirem.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CADEIRAS - CAIXAS DE SUPERMERCADO
Os
supermercados manterão cadeiras estofadas e com encosto para os empregados
que exerçam a função de caixa.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORMES
As
empresas que exigem o uso de uniforme, deverão fornecê-lo sem ônus para
seus empregados, na quota de 02 (dois) por ano, mediante recibo. O uso do
uniforme deverá ser regulamentado pelas empresas quanto às restrições e
conservação.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DISPENSA DO PCMSO
Ficam
dispensadas as empresas com grau de risco 1 e 2, segundo Quadro I da NR-4,
com até 50 (cinqüenta) empregados, e as empresas com grau de risco 3 e 4,
com até 20 (vinte) empregados, conforme ítens “7.3.1.1.”, “7.3.1.1.1”.
“7.3.1.1.2” e “7.3.1.1.3” da NR-07. As empresas nestas condições ficam
ainda dispensadas de elaborar o relatório anual, conforme ítem “7.4.6.4.”
da NR-07.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EXAME DEMISSIONAL
As
empresas enquadradas no grau de risco 1 e 2 ficam autorizadas a ampliar o
prazo de dispensa de realização do exame demissional por mais 135 dias, e
as empresas enquadradas no grau de risco 3 e 4, por mais 90 dias, além dos
prazos estabelecidos no ítem “7.4.3.5” conforme item “7.4.3.5.,1” da NR-7.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RECURSOS PARA ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
Exclusivamente
na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas
recolherão em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de São Bento
do Sul e Região, o valor equivalente ao reajuste salarial aplicado
decorrente da presente Convenção Coletiva, ressalvado eventual antecipação
concedidas pelas empresas, através de formulário próprio fornecido pela
entidade profissional, até o dia 07/10/2014, a ser recolhido em favor do
Sindicato Profissional, cujos valores não serão descontados dos
empregados.
§ 1º -
Os recursos advindos da contribuição, instituída no caput desta
cláusula terão por finalidade a instrumentalização de benefícios assistenciais
já mantidos pela entidade profissional, tais como assistência jurídica,
odontológica, médica e laboratoriais, em favor da classe comerciaria e
seus dependentes.
§ 2º -
A contribuição deverá ser recolhida até o dia determinado no caput através
de guia própria fornecida pela entidade sindical, sendo que o seu não
cumprimento acarretará a multa de 2% (dois por cento), mais juros de mora
de 1% ao mês, além da atualização monetária.
§ 3º -
O Sindicato dos Empregados no Comércio de São Bento do Sul, assume inteira
responsabilidade por qualquer controvérsia, litígio, pendência judicial ou
não, decorrente da presente cláusula, inclusive por multas e outros ônus
decorrentes de fiscalização ou ação judicial, eventualmente impostas às
empresas e/ou Sindicado do Comércio Varejista de São Bento do Sul, sem
prejuízo das medidas judiciais e administrativas cabíveis em cada caso,
admitindo em caráter irrevogável e irretratável sua inclusão nos
processos, contra empresas ou contra o Sindicato do Comércio Varejista de
São Bento do Sul, por chamamento ao processo, assistência ou denunciação à
lide. Para eficácia desta responsabilização, o empregador ou Sindicado do
Comércio Varejista de São Bento do Sul, deverão dar ciência ao Sindicato
Profissional, no prazo de defesa, sempre que sofrer ação judicial ou
fiscalização, discutindo a validade e/ou devolução da contribuição, sob
pena de arcar com o ônus da sentença.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os
integrantes da diretoria eleita do Sindicato Profissional, serão liberados
para comparecimento em assembléias, congressos ou reuniões
sindicais, durante 10 (dez) dias ao ano, sem prejuízos de suas remunerações,
devendo comunicar por escrito com 72 (setenta e duas) horas de
antecedência, com exclusão dos dias de reuniões de negociações
coletivas de trabalho, com o Sindicato Patronal, quando serão liberados os
dirigentes sindicais sem prejuízo de remunerações, enquanto perdurarem
estas.
Parágrafo
único - Da necessidade de liberação de dirigentes sindicais, somente será
permitida a liberação de um dirigente por empresa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL
Deverão
os empregadores proceder ao desconto dos empregados, e efetuar o
recolhimento da Contribuição Assistencial/Negocial estabelecida em
Assembléia Geral dos Trabalhadores em 09 e 10/06/2014 conforme Edital
publicado no Jornal “Folha do Norte” de São Bento do Sul em 27/05/2014,
Jornal Liberdade em São Bento do Sul em 31 de maio de 2014 e no Jornal
Perfil de Rio Negrinho em 27/05/2014, em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS
NO COMÉRCIO DE SÃO BENTO DO SUL E REGIÃO, no valor equivalente a 4%
(Quatro por cento) da remuneração “per capita”, a ser descontada de todos
os empregados da categoria, nos salários do mês de NOVEMBRO/2014 e
JUNHO/2015 e recolhida até o dia 05/12/2014 e 06/07/2015.
§ 1º -
A contribuição deverá ser recolhida até o dia determinado no caput através
de guia própria fornecida pela entidade sindical, sendo que o seu não
cumprimento acarretará a multa de 2% (dois por cento), mais juros de mora
de 1% ao mês, além da atualização monetária.
§ 2º -
Deverá ser procedido ao desconto da Contribuição Assistencial/Negocial dos
novos empregados admitidos após a data-base.
§ 3º -
Fica assegurado aos empregados não associados o direito de oposição do
desconto da referida Contribuição Assistencial/Negocial, a qual deverá ser
apresentada individualmente pelo empregado, diretamente no Sindicato
Profissional, no prazo de 10 (dez) dias a contar do registro da Convenção
Coletiva no Ministério do Trabalho, com identificação e assinatura do
oponente. Se a oposição for apresentada perante o Sindicato Profissional,
será fornecido o recibo de entrega, o qual deverá ser encaminhado ao
empregador para que não seja efetuado o desconto. Vindo a oposição através
de correio ou qualquer outro meio, a assinatura deverá conter
reconhecimento de firma em Cartório competente, sob pena de ineficácia e
total desconsideração, tendo em vista precedentes de falsificação, com
base na Ordem de Serviço nº 01, de 24/03/2009, do Ministério do Trabalho,
publicada no Boletim Administrativo nº 06-A, de 26/03/2009.
§ 4º -
É vedado aos empregadores ou a seus prepostos, a adoção de quaisquer
procedimentos visando a iludir os empregados em proceder oposição ao
desconto, lhes sendo igualmente vedado a elaboração de modelos de
documentos de oposição.
§ 5º -
O desconto da Contribuição Assistencial e Negocial se faz no estrito
interesse da entidade sindical profissional, e se destina a financiar seus
serviços sindicais, voltados para a assistência aos integrantes da
respectiva categoria e para as negociações coletivas.
§ 6º -
O Sindicato dos Empregados no Comércio de São Bento do Sul, assume inteira
responsabilidade por qualquer controvérsia, litígio, pendência judicial ou
não, decorrente da presente cláusula, inclusive por multas e outros ônus
decorrentes de fiscalização ou ação judicial, eventualmente impostas às
empresas, sem prejuízo das medidas judiciais e administrativas cabíveis em
cada caso, admitindo em caráter irrevogável e irretratável sua inclusão
nos processos, contra empresas ou contra o Sindicato do Comércio Varejista
de São Bento do Sul, por chamamento ao processo, assistência ou
denunciação à lide. Para eficácia desta responsabilização, o empregador ou
Sindicado do Comércio Varejista de São Bento do Sul, deverão dar ciência
ao Sindicato Profissional, no prazo de defesa, sempre que sofrer ação
judicial ou fiscalização, discutindo a validade e/ou devolução da
contribuição, sob pena de arcar com o ônus da sentença.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL PATRONAL
As
empresas abrangidas pelo Sindicato do Comércio Varejista de São Bento do
Sul e Campo Alegre, conforme decisão em Assembléia Geral Extraordinária da
categoria econômica, ficam obrigadas a recolher em favor do Sindicato do Comércio Varejista
de São Bento do Sul e Campo Alegre , os valores abaixo de
acordo com o número de empregados, na seguinte proporção, não isentando do
pagamento do Imposto Sindical.
Nº de empregados
Valor da contribuição
00
R$ 38,00
01 a 02
R$ 75,00
03 a 05
R$ 160,00
06 a 10
R$ 300,00
11 a 20
R$ 620,00
+ 20 funcionários
R$ 815,00
Parágrafo
único – A contribuição deverá ser recolhida até o dia 10 de
novembro de 2014 através de guia própria fornecida pela entidade
sindical, sendo que seu não cumprimento acarretará à multa de 2%,
mais juros de mora de 1% ao mês, além da atualização monetária.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e
empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA SINDICAL DAS RESCISÕES
Toda
rescisão do contrato de trabalho de empregado com mais de 180 (cento e
oitenta) dias de trabalho na mesma empresa, deverá ser homologada pelo
Sindicato Profissional.
Parágrafo
único – No ato da homologação o empregador deverá apresentar fotocópias
das guias quitadas da Contribuição Sindical Profissional e Patronal
(Imposto Sindical) referente ao ano vigente.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Fica
reconhecida a legitimidade processual da entidade sindical profissional e
patronal, perante a Justiça do Trabalho, para ajuizamento de ações de
cumprimento, independente de relação de emprego ou de autorização ou
mandato dos mesmos, em relação à quaisquer das cláusulas desta Convenção.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PENALIDADES
Pelo
não cumprimento das cláusulas da presente convenção, fica estabelecida a
multa de 10% (dez por cento) sobre o salário dos empregados, por
infração cometida e por empregado. A multa reverterá em favor do
empregado.
§ 1º -
A falta de registro do Contato de Trabalho na CTPS do empregado acarretará
uma multa equivalente ao valor do salário normativo ajustado nesta
Convenção Coletiva e vigente na data do pagamento da infração, a qual será
revertida em favor do empregado, aplicando-se o disposto do § 2º.
§ 2º -
Verificado o descumprimento de qualquer cláusula e/ou a falta de registro
do Contrato na CTPS, o sindicato profissional deverá notificar a empresa
por escrito para sanar a irregularidade no prazo de 15 dias, somente sendo
devida a multa pertinente no caso de não regularização da infração.
MARCOS RODRIGO SCHUHMACHER
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE SAO BENTO DO SUL
PEDRO AMANCIO MACHADO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE S BENTO DO SUL