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Aviso Prévio Proporcional
Aviso Prévio Proporcional

A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXI já estabelecia o aviso prévio proporcional, fixando somente o mínimo de 30 dias. Em decorrência de Ação Judicial que tramita perante o STF, o legislador se viu compelido a estabelecer regras concretas para o Aviso Prévio Proporcional.

A recente Lei nº 12.506 de 11/10/2011, veio estabelecer estas regras para o AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL, prevendo o mínimo de 30 dias, acrescentando 03 dias para cada ano trabalhado, fixando um total máximo de 90 dias de Aviso Prévio.

A regra vale a partir da publicação da lei, ou seja, 13/10/2011, encontrando-se atualmente em vigor.

O Aviso Prévio de empregado que conte com menos de 01 ano de serviço na mesma empresa, continua fixado no mínimo de 30 dias.

Há vários pontos que geram dúvidas de interpretação, sendo que Ministério do Trabalho e Emprego já cogita de regulamentar a Lei, com o objetivo de definir os pontos de dúvidas.

Com relação ao período do adicional de 03 dias por ano trabalhado, a Lei permite duas interpretações do dispositivo:

A primeira no sentido de que o adicional do período de Aviso Prévio de 03 dias por ano trabalho, somente seria contado ao período que ultrapassasse o 1º ano de serviço, ou seja, quando o empregado completasse o 2º ano trabalhado. No 1º ano trabalhado o empregado teria direito há 30 dias de Aviso Prévio, passando a fazer jus aos 03 dias adicionais após cada ano trabalhado. Assim, um empregado com 01 ano e 10 meses de serviço teria direito ao Aviso Prévio de 30 dias, pois não completou mais 01 ano de serviço.

A segunda no sentido de que o adicional de 03 dias por ano trabalho seja contado já a partir do primeiro ano de serviço. Assim, no caso acima, o Aviso Prévio seria de 33 dias.

O aviso prévio proporcional também se aplica ao caso de Pedido de Demissão pelo Empregado, cujo período também passa a ser proporcional, registrando-se o posicionamento contrário do Relator da Lei no Congresso Nacional e da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.

Há ainda dúvidas acerca da integração do período do Aviso Prévio no tempo de serviço para o cálculo do próprio aviso prévio proporcional.

Para a categoria dos comerciários, continua vigente a Cláusula 12 - Aviso Prévio - da Convenção Coletiva da Categoria, que prevê o Aviso Prévio de 45 (quarenta e cinco) dias para empregado com mais de mais de 05 (cinco) anos de serviço ininterrupto na mesma emprega, e com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, aplicando-se a regra mais favorável ao trabalhador, mas jamais a soma dos períodos do Aviso Prévio.

Igualmente continua vigente a Cláusula 15 - Dispensa do Aviso Prévio - que prevê a dispensa de cumprimento do período do aviso prévio pelo empregado que comprove a obtenção de novo emprego, desde que tenha cumprindo no mínimo 10 (dez) dias do aviso prévio, não sofrendo qualquer modificação com a nova regra.

A redução de 02 horas diárias permanece, quando o contrato de trabalho for rescindido sem justa causa por iniciativa do empregador.

Pairam várias dúvidas acerca da nova Lei, entre as quais a aplicação, ou não, do aviso prévio proporcional às empregadas domésticas, bem como a hipótese de suspensão do contrato de trabalho onde o empregado que se afasta por motivo de saúde, não se encontrando previsto se o período de afastamento será computado no cálculo do aviso prévio.

Os Tribunais Trabalhistas certamente irão posicionar-se acerca destas dúvidas, havendo a possibilidade concreta da edição de um Decreto regulamentando e esclarecendo a matéria.

 

Vanderlei Luis Guesser
Assessor Jurídico SINDIVAREJISTA





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