Muitas Ações Trabalhistas atualmente são movidas por trabalhadores pleiteando indenização por Dano Moral, sob a alegação de Assédio Moral no trabalho.
O Assédio Moral no ambiente de trabalho ocorre quando o empregado é exposto a situações humilhantes e constrangedoras, repetidas e prolongadas, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, constituindo-se em violência psicológica contra o empregado.
A situação mais comum é aquela ocasionada por superiores hierárquicos que submetem o empregado a situações autoritárias, humilhantes e constrangedoras, que acabam desestabilizando o empregado com o ambiente de trabalho, denegrindo sua imagem e autoestima. O tratamento desrespeitoso por parte de chefes acarreta prejuízos emocionais para o trabalhador, que acaba se isolando, passando a ser hostilizado, ridicularizado e inferiorizado perante seus pares.
Em muitas situações, brincadeiras que podem parecer comuns no ambiente de trabalho, também podem ser caracterizadas como assédio moral, por ferirem a dignidade do trabalhador, bem como xingamentos, rigor e pressão excessivas, utilização de apelidos, etc.
Outras empresas adotam a prática de submeter o empregado a situações constrangedoras caso não atingirem as metas fixadas, como usar uma vestimenta colorida com dizeres depreciativos, dançar com vestimentas perante os demais empregados, ou usar um boné de cores chamativas durante um período, etc.
Mesmo que o objetivo não seja denegrir o empregado, tais condutas são caracterizadas como assédio moral, visto que causam um dano interior no empregado, expondo-o a situações constrangedoras, ferindo sua autoestima.
Em outras ocasiões, o assédio moral pode ser causado por colegas de trabalho, que submetem o empregado a brincadeiras desrespeitosas, apelidos, ferindo os atributos da autoestima. Cabe à empresa fiscalizar e perceber a relação existentes entre colegas de trabalho, interferindo quando for necessário, visto que é responsável pelo ambiente de trabalho.
A humilhação repetitiva e de longa duração interfere na vida do trabalhador de modo direito, comprometendo sua dignidade, relações afetivas e sociais, prejudicando inclusive sua produtividade perante a empresa.
Todavia, não é qualquer conduta eventual, mesmo que mais áspera, que acarreta o assédio moral, mas sim aquela conduta depreciativa, humilhante, realizada de forma prolongada, repetida, com alguma frequência, com objetivo de denegrir o empregado, e muitas vezes forçar um pedido de demissão.
O assédio moral pode inclusive acarretar a incapacidade laborar do empregado, frente a gravidade da conduta, podendo acarretar à empresa o pagamento de indenização por dano moral.
O ambiente de trabalho deve ser preservado, para que os trabalhadores possam exercer seu ofício de forma tranquila e respeitosa, com ganhos de produtividade para a própria empresa.
Vanderlei Luis Guesser
Assessor Jurídico