Férias é o período de descanso anual, que deve ser concedido ao empregado após o período de trabalho consecutivo de um ano, ou seja, após 12 meses de serviço (período aquisitivo). As férias devem ser concedidas obrigatoriamente dentro dos 12 meses posteriores à aquisição do direito (período concessivo). Caso o empregador não conceda as férias neste período concessivo, deverá remunerar essas férias em dobro. O período das férias é considerado tempo de serviço. O direito às férias é irrenunciável, ou seja, o empregado não pode abrir mão deste direito. Durante as férias o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho anterior.
A remuneração a ser paga deverá corresponder ao salário do empregado acrescida de um terço, denominado de adicional de férias. As horas extras, adicional noturno, insalubre ou perigoso, deverão ser computadas na remuneração das férias. O empregado poderá converter 1/3 do período de férias em abono pecuniário, "vendendo" esse período ao empregador, devendo todavia requerer esse benefício 15 dias antes do término do período aquisitivo. O pagamento da remuneração das férias, e do abono pecuniário se existente, deverá ser efetuado até dois dias antes do início das férias, através de um recibo específico, onde conste o período de férias, e a data de retorno.
O empregado poderá solicitar o pagamento da 1ª parcela do 13ª salário quando for entrar em férias, desde que faça esta solicitação por escrito no mês de janeiro de cada ano.
O período de concessão das férias é fixado pelo empregador, que deverá comunicar o empregado com 30 dias de antecedência. O empregado estudante terá direito de coincidir suas férias com as férias escolares, e os membros de uma mesma família, que trabalhem na mesma empresa, terão direito de usufruir as férias no mesmo período, desde que não cause prejuízo ao serviço.
As férias poderão ser fracionadas em dois períodos, sendo que nenhum deles poderá ser inferior a 10 dias. Aos empregados menores de 18 anos e maiores de 50 anos as férias não poderão ser divididas, devendo ser concedidas de uma única vez. Não é permitido compensar as faltas ao serviço com o período das férias. O contrato de trabalho não pode ser rompido durante o período das férias.
O período de férias a ser usufruído pelo empregado, é de 30 dias corridos, caso não tenha incidido em mais de 05 faltas injustificadas no período aquisitivo. Caso tenha faltado de 06 a 14 dias, as férias serão de 24 dias; de 15 a 23 faltas, as férias serão de 18 dias; de 24 a 32 faltas as férias serão de 12 dias; se houver mais de 33 faltas injustificadas no período aquisitivo o empregado perde o direito às férias. Caso o empregado receba por 06 meses o benefício do auxílio doença/acidente, mesmo que de forma descontínua, perderá o direito às férias daquele período.
Ocorrendo a demissão do empregado sem justa causa por iniciativa da empresa, este tem direito ao recebimento das férias integrais e proporcionais, se existentes, devendo o aviso prévio ser considerado no cálculo do período aquisitivo. Caso o empregado seja demitido por justa causa, perderá o direito às férias proporcionais, devendo receber as férias integrais que tenha direito. Se o empregado pedir demissão, mesmo com contrato de trabalho inferior a um ano, ele terá direito ao recebimento das férias proporcionais, conforme Convenção Coletiva de Trabalho.
Vanderlei Luis Guesser
Assessor Jurídico