Preços nos Produtos Expostos à Venda
A afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor encontra-se prevista na Lei nº 10.962/2004 e no Decreto nº 5.903/2006.
Nos produtos expostos à venda, seja nas VITRINES ou no INTERIOR da loja expostos à venda onde o consumidor tenha acesso, o preço deve ser afixado diretamente no produto, através de etiquetas ou similares
A etiqueta ou similar deverá ser afixada diretamente no produto exposto, com sua face principal voltada para a visualização ao consumidor, de forma que possa ser visualizado e entendido de imediato, com clareza, com facilidade e fácil leitura e visualização, sem que o consumidor precise solicitar informações. Deverão ser utilizados tamanho de letras e números de forma uniforme que possibilite sua visualização a uma distância normal, sem qualquer esforço.
Na impossibilidade de afixação dos preços diretamente nos produtos, é permitido o uso de relação de preços dos produtos expostos, de forma escrita, clara e acessível ao consumidor, sem a intervenção do vendedor.
O preço informado deverá ser o total à vista, e no caso de venda à crédito, deverão ser discriminado o valor total a ser pago, o número, periodicidade e valor das prestações, os juros e eventuais acréscimos e encargos. Não é permitido informar apenas o valor da parcela, obrigando o consumidor ao cálculo do total, que deve obrigatoriamente ser informado.
Nos estabelecimentos que possuem autoatendimento, como supermercados e estabelecimentos comerciais onde o consumidor tenha acesso direto ao produto, sem intervenção do vendedor, os preços poderão ser afixados mediante a impressão ou afixação de preço do produto na embalagem, ou a afixação de código referencial ou código de barras.
Na utilização de código referencial, a relação dos códigos e seus respectivos preços devem estar visualmente unidos e próximos dos produtos, devendo os códigos encontrar-se unidos aos produtos, em contraste de cores e em tamanho que permita sua visualização.
Na utilização de código de barras, as informações relativas ao preço à vista, características e código do produto deverão estar a ele visualmente unidas, em etiquetas com caracteres ostensivos e em cores de destaque com relação ao fundo.
Na hipótese da utilização do código de barras para divulgação do preço dos produtos, poderão ser utilizados equipamentos de leitura óptica, que deverão ser identificados por cartazes suspensos que informem sua localização, que deverão estar dispostos na área de venda, observada a distância máxima de 15 (quinze) metros entre qualquer produto e o equipamento mais próximo.
Para efeito de fiscalização, os estabelecimentos comerciais deverão disponibilizar um croqui da área de vendas, com a localização dos equipamentos de leitura óptica, demonstrando graficamente o cumprimento da distância máxima.
A legislação mencionada tipificou algumas condutas a seguir mencionadas, que configuram infrações ao direito básico do consumidor à informação, sujeitando o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa ao Consumidor.
I - utilização de letras não uniformes ou dificulte a informação;
II - exposição de preço com letras da mesma cor que o fundo;
III - utilização de números apagados, rasurados ou borrados;
IV - informar apenas o preço das parcelas, obrigando o consumidor ao cálculo do total;
V - informar o preço em moeda estrangeira, sem a devida conversão;
VI - utilizar referência que deixe o consumidor em dúvida à identificação do produto;
VII - atribuir preços distintos para o mesmo produto, e
VIII - expor informação na vertical ou outro ângulo que dificulte a informação.
Vanderlei Luis Guesser
Assessor Jurídico