O Abandono do Emprego configura Justa Causa a autorizar a rescisão do contrato de trabalho, conforme art. 482, i, da CLT. O empregado descumpre a obrigação principal do contrato de trabalho: a prestação do serviço.
Para a caracterização do abandono de emprego deve estar presente a obrigação do empregado em prestar o serviço, ou seja, não pode o contrato de trabalho estar suspenso/interrompido por qualquer motivo.
Deve ser analisada a presença de dois elementos: material e intencional.
No elemento material a ausência do empregado ao emprego deve ser prolongada, ou seja, superior a 30 dias seguidos. Faltas ao serviço de alguns dias, ou de forma intercalada, pode caracterizar outra Justa Causa, a Desídia, mas não o abandono de emprego. Assim, deve o empregador aguardar o transcurso de 30 dias seguidos de faltas do empregado, para pretender caracterizar o abandono de emprego.
Deve ainda estar presente o elemento intencional: a intenção do empregado em abandonar o serviço, ou seja, deixar o empregado de prestar o labor sem que haja uma causa, ou sem justificar ou mesmo avisar sua ausência. Essa intenção de abandonar o serviço, que a doutrina define como animus abandonandi deve ser analisada em cada caso concreto. Mesmo que o motivo da ausência do empregado não possa ser enquadrado como justificativa legal, fica afastado o abandono do emprego, ocorrendo tão somente faltas a serem descontadas no salário.
Ocorrendo a ausência continuada superior a 30 dias, deverá o empregador emitir uma Notificação/Aviso, dirigida ao endereço do empregado, solicitando seu retorno imediato ao serviço, sob pena da rescisão do contrato de trabalho por Justa Causa. Essa notificação/aviso deve ser realizada por escrito, pessoalmente, com assinatura de recebimento empregado, através de correspondência com Aviso de Recebimento (AR), ou mesmo através de Cartório Extrajudicial, ou no caso de impossibilidade de localização do empregado, através da Justiça do Trabalho.
Porém, a rescisão do contrato de trabalho somente pode ser realizada após a comprovação de que o empregado recebeu essa Notificação/Aviso, e mesmo assim, não compareceu ao serviço.
Não se recomenda a realização de publicações em jornais, solicitando o Retorno ao Trabalho ou o Abandono de Emprego, pois pode ser entendida uma exposição do trabalhador, passível inclusive de caracterizar o dano moral.
Ressalte-se que a rescisão do contrato de trabalho deve ser realizada logo após a comprovação do recebimento da Notificação/Aviso, não sendo permitido aguardar-se novo prazo de faltas, sob pena de ocorrer o perdão tácito.
Concluindo: o abandono do emprego somente se configura quando, além de estar presente a intenção do empregado em não retornar ao trabalho, ocorrer faltas contínuas e injustificadas superiores a 30 dias, cabendo ao empregador emitir Notificação/Aviso, pessoalmente e por escrito, da intenção de aplicar a Justa Causa e rescindir o contrato de trabalho.
Vanderlei Luis Guesser
Assessor Jurídico