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TRABALHO DE MENOR
TRABALHO DE MENOR

                                                                 TRABALHO DE MENOR

A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXXIII, permite o trabalho de menores, somente a partir de 16 anos de idade. Ao menor de 16 anos é vedado qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos. O registro de menores e sua Carteira de Trabalho - CTPS - deverão ser iguais aos de qualquer trabalhador maior, havendo necessidade de autorização de seus pais ou representantes legais.
Os empregadores de menores são obrigados a velar pela observância dos bons costumes e da decência pública, observando as regras de higiene e medicina do trabalho, conforme art. 425 da CLT.
Ao menor de 18 anos é proibido o trabalho em condições insalubres ou perigosas, ou em locais ou serviços prejudiciais à moralidade dos mesmos, sendo que os trabalhos técnicos e administrativos são permitidos, desde que realizados fora das áreas de risco à saúde e segurança.
O trabalho exercido nas ruas, praças ou logradouros públicos, depende de prévia autorização do Juiz da Infância e Juventude. Assim, o menor não poderá trabalhar com entregador de documentos, panfletos, propagandas, jornais, impressos, etc, sem a prévia autorização do Juiz da Infância.
Ao empregador é vedado utilizar o menor em atividades que demandem o emprego de força física muscular superior a 20 ou 25 Kg, conforme a natureza contínua ou descontínua do trabalho.
A jornada de trabalho do menor segue as linhas gerais dos outros trabalhadores, sendo no máximo de 8 horas diárias e 44 semanais. É todavia proibido a prestação de serviço em horário noturno - entre às 22:00 e 05:00 hrs -, sendo ainda proibido a prestação de horas extras pelos menores, permitindo-se somente a compensação de jornada para a supressão de trabalho aos sábados, ou excepcionalmente em caso de força maior.
As férias dos menores seguem as mesmas regras dos demais trabalhadores, mas não podem ser concedidas fracionadamente - art. 134, § 2º da CLT - e devem coincidir com as férias escolares - art. 136, § 2º/CLT -.
Ao menor é assegurado o salário mínimo integral, bem como o salário normativo, com as devidos reajustes concedidos aos demais empregados. O permitido ao menor assinar os recibos de pagamento, mas a rescisão de seu contrato de trabalho deverá ser assinada também por seus pais ou representantes legais.
Para o menor contratado como Aprendiz, o contrato de trabalho deverá ser firmado por intermédio da entidade educadora, possuindo regras próprias e especiais, que serão analisados em outra oportunidade.

 

 





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